TJMA - 0801296-92.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2022 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2022 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 09:05 Juntada de termo 
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                                            08/08/2022 23:11 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 06:41 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801296-92.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JOAIS DA SILVA MENDES Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 20/08/2022, comprovar o pagamento das CUSTAS id 72008029. Imperatriz-MA, 21 de julho de 2022 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . .
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                                            21/07/2022 17:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 17:33 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/07/2022 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 16:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2022 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 08:29 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 08:26 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 11:12 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 11:19 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 11:19 Juntada de despacho 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801296-92.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor JOAIS DA SILVA MENDES Advogado BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que a(s) parte(s) recorrida(s) já apresentou contrarrazões, subam os autos à Eg.
 
 Turma Recursal com as devidas homenagens.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . .
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                                            06/04/2022 21:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            06/04/2022 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 08:48 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            06/04/2022 08:19 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 20:16 Juntada de petição 
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                                            01/04/2022 20:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/03/2022 19:19 Juntada de recurso inominado 
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                                            24/03/2022 09:15 Publicado Sentença em 22/03/2022. 
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                                            24/03/2022 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022 
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                                            18/03/2022 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2022 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 15:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/03/2022 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 11:01 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            15/03/2022 23:24 Juntada de petição 
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                                            10/03/2022 16:15 Juntada de petição 
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                                            14/02/2022 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2022 13:19 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            07/02/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 12:06 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            04/02/2022 09:18 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 19:26 Juntada de contestação 
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                                            28/01/2022 15:24 Juntada de petição 
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                                            21/12/2021 04:39 Decorrido prazo de JOAIS DA SILVA MENDES em 17/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 04:39 Decorrido prazo de JOAIS DA SILVA MENDES em 17/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 02:46 Publicado Intimação em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021 
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                                            26/11/2021 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2021 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2021 10:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            25/11/2021 10:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/11/2021 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2021 07:37 Publicado Intimação em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
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                                            24/11/2021 16:39 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801296-92.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JOAIS DA SILVA MENDES Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOAIS DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
 
 INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
 
 Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
 
 As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
 
 Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
 
 Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, visto que a documentação anexada em ID 56647324 diz respeito exclusivamente ao pedido administrativo de troca de padrão (a qual envolve os serviços de localização do medidor, troca do tipo de medidor, troca do ramal, troca de padrão provisório para definitivo, troca de disjuntor com alteração de amperagem) e ao pedido administrativo de informações, sendo que na petição inicial foi pleiteada em juízo a troca de fase energética e indenização por danos morais . Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
 
 Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
 
 Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 Imperatriz-MA, 22 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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                                            23/11/2021 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2021 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2021 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2021 23:05 Determinada a distribuição do feito 
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                                            20/11/2021 16:17 Juntada de petição 
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                                            20/11/2021 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2021 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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