TJMA - 0825869-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/09/2025 08:27
Recebidos os autos
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19/09/2025 08:27
Juntada de decisão
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19/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 15:13
Juntada de petição
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28/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825869-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REU: NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 22 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciária 116343 -
26/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:54
Juntada de apelação
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11/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825869-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, em desfavor de NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, em 60 parcelas no valor de R$ 1.014,71 (mil e catorze reais e setenta e um centavos).
Sustenta, contudo, que a Requerida deixou de pagar as prestações a partir da parcela de número 28, incorrendo em mora no valor de R$ 33.571,78 (trinta e três mil e quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Juntou documentos.
Apresentada contestação (ID 35156544), na qual a parte Ré afirma ter realizado a suspensão do contrato junto ao banco, em 08/05/2020, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo assinado então, contrato de refinanciamento.
Narra que mesmo após a suspensão, recebeu cobranças do banco, sendo informada que deveria aguardarem face do congestionamento do sistema, devido ao número de suspensões realizadas.
Frisa que mesmo com o contrato suspenso por 60 (sessenta), em decorrência do financiamento, recebeu uma notificação com a cobrança da parcela com vencimento em 18/05/2020, mês suspenso.
Pugnou, por fim: pela concessão da gratuidade; pela inversão do ônus da prova; pela total improcedência da ação com o reconhecimento da abusividade e ilegalidade dos pedidos; e pela condenação da Autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 36744453), e devidamente cumprida (ID 39992497).
Petição da Autora, requerendo a consolidação da posse plena em seu favor, face a ausência de pagamento do valor integral da dívida (ID 40082582).
Petição da Ré, informando a interposição de agravo de instrumento (ID 35157535).
Decisão liminar do agravo de instrumento, deferindo parcialmente o efeito suspensivo (ID 40474158).
Réplica apresentada pela Autora, reiterando os termos da inicial.
Petição da Ré (ID 66152348), requerendo a suspensão do processo face a determinação de suspensão dos processos que versem acerca da (in)validade da notificação extrajudicial sem assinatura, nos autos do REsp 1951662/RS.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Trata-se de financiamento de veículo conforme se depreende do contrato acostado (ID 34948730), firmado entre as partes.
Como em qualquer outro contrato, o seu principal efeito consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Após requerimento da suspensividade contratual em decorrência da pandemia, a Ré deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando a presente ação, bem como, a apreensão do veículo.
Frisa-se que em que pese o requerimento e a alegação de suspensão do contrato, não há a comprovação efetiva desta, com a juntada do documento comprobatório de suspensão, mas apenas a demonstração de interesse.
Logo, os documentos juntados não são aptos a comprovar a suspensividade contratual alegada, tendo a Ré restado inadimplente.
Ciente dos valores das contraprestações, bem como do prazo para pagamento, firmou o negócio jurídico, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, agora não pode invocar o interesse na suspensividade contratual, não efetivada, para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente.
Aqui, aplica-se o pacta sunt servanda.
Isso porque na hipótese dos autos, muito embora, configure um contrato de adesão, não vislumbra-se quebra no equilíbrio contratual.
O Réu, ao formalizar junto ao banco o contrato de alienação fiduciária toma ciência, por si, dos juros contratuais praticados e das consequências da sua inadimplência.
Não há como se reconhecer nenhum fato superveniente extraordinário e imprevisível provocador de algum desequilíbrio contratual.
Ao contrário, observa-se que as circunstâncias de fato do momento da celebração da avença se mantém inalteradas, visto que não há confirmação da suspensão do contrato.
Em relação a validade da notificação, esta foi enviada para o endereço fornecido no contrato e recebida, constituindo, assim, em mora o devedor.
O artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69, expressamente, afirma que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Desse modo, diante dos fatos elencado no processo em análise, verifica-se assistir razão a pretensão Autoral.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar nas mãos do Autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva (ID 39992494).
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e com aplicabilidade, no que couber, do artigo 1046, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:28
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825869-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A RÉU: NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A DESPACHO:
Vistos.
Indefiro o requerimento (ID 66152346) em face do afastamento da determinação de suspensão dos feitos e recursos pendentes.
Outrossim, considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 19:09
Juntada de petição
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28/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:17
Juntada de petição
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25/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825869-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A RÉU: NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FREDERICO COSTA E SILVA - OAB/MA 17692 DESPACHO: INTIME-SE a Instituição financeira Autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os termos da contestação apresentada, registrada sob o ID nº 35156544 .
Após, voltem conclusos para decisão.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 06:59
Decorrido prazo de NATALIA KARINE NOGUEIRA LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
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01/02/2021 07:29
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:44
Juntada de contestação
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21/01/2021 16:00
Juntada de petição
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19/01/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 21:09
Juntada de diligência
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12/01/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 17:27
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:51
Juntada de petição
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17/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:31
Juntada de contestação
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27/08/2020 14:50
Conclusos para decisão
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27/08/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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