TJMA - 0803719-22.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:37
Juntada de diligência
-
08/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:37
Juntada de diligência
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:09
Juntada de diligência
-
14/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:09
Juntada de diligência
-
01/11/2024 08:50
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2024 07:45
Decorrido prazo de EDNALDO SANTANA COELHO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:30
Juntada de diligência
-
18/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:30
Juntada de diligência
-
02/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
14/04/2024 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 05:34
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:34
Decorrido prazo de EDNALDO SANTANA COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:29
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:28
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:26
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:26
Juntada de diligência
-
13/03/2024 07:50
Juntada de petição
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10/03/2024 14:27
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:12
Juntada de petição
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28/02/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNALDO SANTANA COELHO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:03
Juntada de petição
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12/09/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:40
Juntada de petição
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30/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Cristiane Moreno Dutra em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 06:28
Decorrido prazo de Eder Cruz Freire em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/07/2023 16:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:38
Juntada de diligência
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29/07/2023 17:28
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 12:35
Juntada de petição
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27/07/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 07:55
Juntada de diligência
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26/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:12
Juntada de diligência
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26/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:57
Juntada de diligência
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26/07/2023 00:23
Juntada de protocolo
-
26/07/2023 00:18
Juntada de Ofício
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26/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 23:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/06/2023 16:25
Outras Decisões
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29/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:39
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 10:21
Juntada de laudo toxicológico
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03/03/2023 08:40
Juntada de termo de juntada
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19/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:05
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 21:36
Juntada de protocolo
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24/10/2022 13:30
Juntada de petição
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21/10/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 21:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 14:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/09/2022 13:57
Juntada de termo de juntada
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29/09/2022 13:54
Juntada de termo de juntada
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17/09/2022 07:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2022.
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17/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803719-22.2021.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: EDNALDO SANTANA COELHO e LEANDRO CORREA MENDES DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EDNALDO SANTANA COELHO e LEANDRO CORREA MENDES, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presenta ação pública incondicionada, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Assim, recebo a denúncia em desfavor de EDNALDO SANTANA COELHO e outros, em relação aos delitos do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 1.343/2006.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se advogado e testemunhas.
Notifique-se o Ministério Público.
Em tempo, caso ainda esteja pendente, oficie-se à autoridade policial a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do laudo definitivo da substancia entorpecente apreendida.
No mais, intime-se o Ministério Público para que tome ciência do documento acostado no doc.
ID 74849560 Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
08/09/2022 23:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/09/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:08
Recebida a denúncia contra EDNALDO SANTANA COELHO (FLAGRANTEADO) e LEANDRO CORREA MENDES - CPF: *86.***.*04-24 (FLAGRANTEADO)
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29/08/2022 12:51
Juntada de Ofício
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15/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:20
Juntada de petição
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10/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:25
Juntada de Ofício
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09/08/2022 10:24
Juntada de Ofício
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09/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:09
Decorrido prazo de EDNALDO SANTANA COELHO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:29
Juntada de Ofício
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03/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 12:10
Juntada de diligência
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26/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:42
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:33
Juntada de Mandado
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:49
Juntada de petição
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15/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 08:51
Juntada de Ofício
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08/06/2022 22:28
Juntada de protocolo
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07/06/2022 16:40
Juntada de termo de juntada
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07/06/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 13:52
Concedida a Liberdade provisória de EDNALDO SANTANA COELHO (FLAGRANTEADO).
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803719-22.2021.8.10.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Miranda do Norte -MA Réu: EDNALDO SANTANA COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 D E C I S Ã O 1- DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de LEANDRO CORREA MENDES, sob a alegação de excesso de prazo.
Instado a se manifestar, Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 68099104).
Decido.
Verifico que o acusado está preso desde o dia 20 de outubro de 2021, sem que sequer tenha sido dado início à instrução processual.
In casu, a demora no andamento do processo não pode ser atribuída ao acusado ou à sua defesa, razão pela qual a manutenção do réu em cárcere cautelar não se mostra razoável. Nesse sentido as palavras do ex-ministro Celso de Mello: “o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do process0 pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” ( STF, 2ª Turma, HC nº 91.662/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 60 04/04/2008). No entanto, não há como se negar a gravidade do fato supostamente praticado pelo acusado, já que delitos desse jaez perturbam a paz social e trazem inquietação e insegurança à comunidade.
Posto isso, ciente do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, tenho que medidas cautelares alternativas devem ser efetivamente aplicadas ao caso para fins de evitar a prática de novas infrações criminais da mesma natureza.
Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LEANDRO CORREA MENDES e, com fulcro nos arts. 310 e 312 do CPP, DETERMINO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP, a saber: a - Comparecimento, em juízo, mensalmente, sempre no dia 05, salvo quando recair em sábados, domingos ou feriados, quando então tal obrigação ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte; b- Proibição de acesso ou frequência a bares, boites, prostíbulos e congêneres; c - Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; d - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas, da manhã do dia seguinte, salvo por motivo imperioso e justificável; e - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: e.1 quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo(a) próprio(a) monitorado(a) à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleiras.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial. e.2 quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros; O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP) e na consequente expedição de mandado de prisão.
A soltura do acusado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Serve essa decisão como mandado de monitoração eletrônica.
Serve essa decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver preso.
Caso não haja tornozeleira disponível, deverá o réu assinar termo de compromisso, informando todos os dados pessoais e de contato (telefone, comprovante de endereço), a fim de ser notificado da chegada do equipamento, oportunidade em que deverá comparecer à UPR para instalação.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se a autoridade policial, bem como a diretoria da Unidade Prisional desta cidade. 2- OUTRAS PROVIDÊNCIAS Certifique-se acerca da citação do réu EDNALDO SANTANA COELHO, conforme requerido pelo Ministério Público. Itapecuru-Mirim, 27 de maio de 2022. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – Portaria CGJ 44922021) -
06/06/2022 19:38
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:35
Juntada de termo de juntada
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06/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:25
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO CORREA MENDES - CPF: *86.***.*04-24 (FLAGRANTEADO).
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01/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 19:44
Juntada de petição
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12/05/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:56
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:31
Juntada de diligência
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06/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 16:03
Juntada de Mandado
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04/04/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:52
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA MENDES em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Mandado
-
09/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:27
Juntada de petição
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02/12/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2021 23:56
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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28/11/2021 09:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/11/2021 14:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 20:49
Juntada de protocolo
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803719-22.2021.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Miranda do Norte -MA Réu: EDNALDO SANTANA COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LEANDRO CORREA MENDES, sob a alegação de falta de fundamentos para a manutenção da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que continuam presentes os requisitos da prisão, vez que não houve nenhum fato novo. Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir. Analisando os autos verifico que, a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento, outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento do pedido. Com efeito, o fundamento elencado quando da decretação da prisão do acusado, qual seja, garantia de ordem pública, continua vigente, não tendo a defesa apresentado nenhum fato novo apto a maculá-lo.
Em que pese o acusado seja primário, tal condição não é suficiente, por si, para garantir-lhe a liberdade, haja vista a sua periculosidade concreta.
Veja-se, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista a demonstração da necessidade de prisão cautelar, considerando a forma de execução, a periculosidade concreta do acusado e os indícios fortes de prática reiterada de delitos pelo acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2.
Consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao Recorrente – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal 3.
Recurso ordinário a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, 6ª Turma, RHC nº 21.989/CE, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, j. 06/12/2007, Dj 19/12/2007). Ademais, ainda que tecnicamente primário, depreende-se da certidão de antecedentes criminais do autuado que este está sendo investigado, também, pela prática do crime de roubo qualificado, nos autos de nº 0803548-65.2021.8.10.0048 (art. 157, §2º, II e VII do Código Penal), que tramitam perante a 3ª Vara desta Comarca, crime este que teria sido praticado no dia 05/01/2021.
Tal situação reforça a conclusão no sentido da periculosidade concreta do requerente, corroborando a necessidade da prisão preventiva para fim de evitar-se a reiteração criminosa.
Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de LEANDRO CORREA MENDES.
P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Itapecuru- Mirim/MA, 12 de novembro de 2021. . Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
22/11/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 17:08
Não concedida a liberdade provisória de LEANDRO CORREA MENDES - CPF: *86.***.*04-24 (FLAGRANTEADO)
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11/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:32
Juntada de petição
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10/11/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 01:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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02/11/2021 20:13
Juntada de petição
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25/10/2021 15:19
Juntada de protocolo
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22/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
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22/10/2021 20:45
Juntada de termo
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22/10/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:19
Juntada de petição
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21/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:43
Juntada de termo
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20/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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