TJMA - 0801125-56.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:52
Juntada de petição
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01/06/2022 09:20
Juntada de petição
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31/03/2022 18:46
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 19:39
Juntada de Ofício
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01/03/2022 11:02
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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17/02/2022 20:35
Juntada de petição
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:45
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
0801125-56.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
23/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:15
Homologada a Transação
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17/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 23:38
Juntada de petição
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15/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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