TJMA - 0809094-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 22:50
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:28
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:00
Juntada de despacho
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09/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2022 10:38
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809094-24.2016.8.10.0001 AUTOR: IBRAIM ANDRADE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,14 de março de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/07/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
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30/03/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:25
Juntada de apelação
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24/11/2021 14:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809094-24.2016.8.10.0001 AUTOR: IBRAIM ANDRADE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513 RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada nos presentes autos, alegando o embargante que existe omissão do julgador na análise dos argumentos apresentados pela defesa.
Alega a parte embargante, em suma, que a referida decisão foi omissa ao determinar que o Embargante “proceda à baixa definitiva do veículo de placa HOY3379 – único que houve a comunicação de venda, sendo inexigível a cobrança futura de impostos e taxas sobre o mesmo, com relação ao vendedor”.
Sustenta que não houve manifestação quanto ao não cumprimento dos requisitos necessários para que seja efetuada a baixa total do veículo.
Aduz que a situação foi amplamente explanada em contestação, mas que não foram apreciados os argumentos da defesa.
Ao final requer que seja sanada a omissão apontada, sendo conhecidos os presentes embargos.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou de contrarrazões aos embargos de declaração, consoante certidão da SEJUD (Id nº 41254894).
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Não tem eles, os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente.
Todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No presente caso, o embargante pretende modificar o decisum, pois afirma que este Juízo se omitiu, uma vez que não apreciou as questões postas na peça contestatória, em relação aos requisitos de baixa definitiva do veículo.
Razão não assiste ao embargante, visto que os pedidos contidos na inicial e postos na tese defensiva subsumiram-se com a prolação da sentença.
Ora, o pedido do embargante nos referidos embargos resumiu-se no julgamento do presente feito.
Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, tendo em vista que os embargos de declaração não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC.4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010) .PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).(grifou-se) Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo, eis que o embargante tem por objetivo reformar a sentença e rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto.
Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
22/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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10/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:38
Conclusos para decisão
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29/07/2020 02:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:20
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2019 10:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
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01/02/2019 14:50
Juntada de petição
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29/01/2019 11:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 11:16
Decorrido prazo de IBRAIM ANDRADE RIBEIRO em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 13:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2017 00:51
Decorrido prazo de KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI em 05/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2017 18:05
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2017 17:57
Juntada de Certidão
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26/07/2017 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2017 01:28
Decorrido prazo de KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI em 11/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 10/07/2017 23:59:59.
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22/06/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2017 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 16:33
Expedição de Mandado
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16/03/2017 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2016 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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