TJMA - 0803061-81.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:30
Juntada de juntada de ar
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06/02/2024 12:06
Juntada de protocolo
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03/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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21/08/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
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19/07/2023 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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22/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/05/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
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30/04/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2022 17:23
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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22/02/2022 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803061-81.2018.8.10.0022 Autora: FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS Advogado: FÁBIO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB/MA 16.480) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a autora que, em 28/04/2014, na qualidade de segurada especial, requereu à aludida Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade (NB – 41/166.953.169-1), sendo o seu pleito, no entanto, indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural pelo período legalmente exigido.
Por essa razão, socorre-se do Poder Judiciário, requestando o beneplácito da assistência judiciária gratuita e tutela provisória de urgência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2014).
No mérito, pede a confirmação da medida urgente, bem como o adimplemento das diferenças vencidas e não pagas pelo INSS. À petição inicial foram anexados documentos.
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia postergou a apreciação do pleito provisório para depois da manifestação do INSS.
O demandado, na contestação (ID nº 14798917), assevera, preliminarmente, a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz para apreciação do vertente feito, em virtude da tramitação do Processo nº 0007741-90.2014.4.01.3701, em que a autora pugna pela concessão do mesmo benefício aqui pretendido.
Defende, outrossim, o não preenchimento dos requisitos legais pela demandante, para fins de gozo do amparo vindicado, notadamente diante da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência.
Ao final, requer a autarquia previdenciária a improcedência do pedido autoral. À peça contestatória também foram colacionados documentos.
Réplica formalizada pela postulante, em que rechaça as asserções deduzidas pelo INSS e reitera os pedidos elencados na exordial (ID nº 15047743).
Em decisão de ID nº 35283495, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou a autora a pretensão de produção de prova oral (oitiva de testemunha) – cf.
ID nº 46126359 –, ao passo que o demandado assinalou a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 46408097).
Apesar de designada audiência de instrução e julgamento, restou prejudicada a realização do ato, em face da ausência das partes e de seus procuradores (ID nº 55278051). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a demandante, FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS, está a postular, por meio desta ação, a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de valores retroativos relativos a este benefício previdenciário.
Ab initio, analisarei a preliminar de prevenção do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz para apreciação do vertente feito, em virtude da tramitação do Processo nº 0007741-90.2014.4.01.3701, em que a autora pugna pela concessão do mesmo benefício aqui pretendido.
De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ademais, estipula o art. 286, inciso II, do Código de Ritos que: CPC, “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”.
Grifou-se. Verifica-se, na documentação que está a instruir à contestação (ID nº 14798911), que, de fato, a autora propôs demanda idêntica a ora examinada, no âmbito da Subseção Judiciária de Imperatriz (Processo nº0007741-90.2014.4.01.3701), onde foi julgada sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995[1] combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001[2].
Dessa forma, constata-se a prevenção do aludido Juízo Federal para apreciação do feito, haja vista o escopo da regra disciplinada no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que é de coibir a burla à garantia do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB/1988).
Sobre o tema, trago à colação as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]: “(...) No sistema do CPC/1973, a redação da norma dada pela L 10358/01 determinava fosse feita a distribuição por dependência, quando se tratasse de repropositura da ação cujo processo tivesse sido extinto anteriormente por desistência (CPC 485 VIII).
Mesmo que o autor desistisse da ação, o juízo para o qual fora distribuída a ação extinta continuava competente para processar e julgar a mesma ação quando fosse reproposta, ainda que o autor viesse acompanhado de outros litisconsortes ou que aumentasse ou diminuísse a causa de pedir ou o pedido.
A L 11280/06 acrescentou às circunstâncias anteriormente previstas: a) a reiteração da ação, depois de a mesma ação haver sido objeto de processo extinto sem resolução de mérito; b) a alteração parcial dos réus da demanda.
A regra, repetida no CPC 286 II, visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva).
Pelo espírito da norma, devem ser equiparadas à desistência as atitudes do autor que implicarem abandono da causa ou inércia (CPC 485 II e III). (...) A norma pretende coibir, também, outro expediente ilegal utilizado na praxe forense, que é o de serem ajuizadas várias ações individuais, com causa de pedir e pedido idênticos.
Naquelas em que o autor não obtiver a liminar, há desistência, caso em que os desistentes pleiteiam ingressar na ação como litisconsortes facultativos ulteriores na ação onde a liminar foi deferida, a fim de se beneficiarem da liminar concedida.
Esse procedimento ofende a garantia do juiz natural (CF 5.º XXXVII e LIII), pois permite à parte ‘escolher’ o juiz que lhe convém, além de ferir o sistema processual, que não admite o litisconsórcio facultativo ulterior (...)”.
Grifou-se. Portanto, não é dado à parte “escolher” o juiz que melhor lhe convier, por implicar em violação ao sistema processual, razão pela qual acolho a preliminar arguida na peça contestatória, restando, por isso, prejudicado o exame do mérito da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, c/c art. 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil[4], nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] L. 9.099/1995, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) [2] L. 10259/2001, Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 784. [4] CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código.
CPC, Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
24/11/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 16:37
Juntada de petição
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12/11/2021 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/10/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:25
Audiência Instrução realizada para 19/10/2021 10:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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15/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:43
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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11/09/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 18:24
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 10:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 22:58
Juntada de petição
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21/05/2021 16:48
Juntada de petição
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20/05/2021 23:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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01/02/2019 11:57
Conclusos para decisão
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10/11/2018 00:54
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 08/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 09:06
Juntada de petição
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11/10/2018 20:02
Juntada de contestação
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10/10/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 13:49
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2018 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 18:33
Conclusos para decisão
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24/07/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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