TJMA - 0804700-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2022 14:52
Juntada de petição
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22/06/2022 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 20:21
Juntada de petição
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30/05/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:03
Juntada de malote digital
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26/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2022 17:15
Desentranhado o documento
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19/05/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 17:03
Juntada de petição
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30/11/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 12:05
Juntada de parecer
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26/11/2021 09:57
Juntada de petição
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24/11/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:35
Juntada de malote digital
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804700-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: GABRIEL AMEIDA BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a execução de honorários de Defensor Dativo no montante que ultrapassar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega o embargante que a decisão não se pronunciou sobre o pedido de afastamento da litigância de má-fé fixado pelo juízo de base.
Sustenta que ao apresentar a impugnação à execução, não incorreu em nenhuma hipótese taxativa elencada no art. 80 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada.
O embargante não apresentou contrarrazões ao recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
In casu, verifico que, de fato, houve uma omissão na decisão embargada, eis que não foi abordada a questão do afastamento da litigância de má-fé.
No tocante a litigância de má-fé, entendo que a decisão de base merece reforma, eis que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada d e base.
Com base nas razões supra, acolho os embargos de declaração para afastar a litigância de má-fé.
Remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 13:04
Juntada de petição
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 04/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 26/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:16
Juntada de malote digital
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04/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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02/08/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2020 11:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/04/2020 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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