TJMA - 0803294-37.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:12
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONTINA CAMARA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 07:24
Conhecido o recurso de LEONTINA CAMARA - CPF: *90.***.*15-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 00:11
Publicado Intimação de pauta em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:49
Juntada de termo
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17/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:17
Juntada de despacho
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07/01/2022 14:16
Baixa Definitiva
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07/01/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:19
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0803294-37.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: LEONTINA CAMARA ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1965/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIDAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos relativos a tarifas de manutenção bancária as quais nunca contratou. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:06
Conhecido o recurso de LEONTINA CAMARA - CPF: *90.***.*15-49 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 09:21
Recebidos os autos
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12/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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