TJMA - 0819639-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2023 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de REGO CARVALHO GOMES ADVOGADOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:54
Juntada de malote digital
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22/08/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2023 12:56
Juntada de petição
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04/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 06:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 06:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 07:45
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:31
Juntada de petição
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30/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 08:39
Juntada de petição
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21/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:06
Decorrido prazo de REGO CARVALHO GOMES ADVOGADOS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:36
Juntada de petição
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16/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 14:59
Juntada de diligência
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04/08/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819639-83.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Município de Apicum-Açu.
Advogados : Nataly de Sousa Pires (OAB/MA 22.674-A) e outro.
Agravado :Ministério Público do Maranhão.
Promotor: Igor Adriano Trinta Marques.
Proc.
Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Acolho o parecer ministerial lançado no ID nº 14193216, determinando a conversão do feito em diligência, para que seja realizada a intimação do Escritório Rêgo Carvalho Gomes, OAB/MA 537, para apresentar resposta ao presente recurso, assim como ter ciência da decisão impugnada, sob pena de eventual nulidade.
Por conseguinte, com o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, abra-se vistas dos autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
02/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2022 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 18:56
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:29
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819639-83.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Município de Apicum-Açu.
Advogados : Nataly de Sousa Pires (OAB/MA 22.674-A) e outro.
Agravado :Ministério Público do Maranhão.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Apicum Açu em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Bacuri/MA, que determinou, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800970-60.2021.8.10.0071, a suspensão imediata da execução do contrato de prestação de serviços advocatícios com o Escritório Rêgo Carvalho Gomes Advogados e respectivos pagamentos a partir da data da decisão.
Alega o agravante que a administração pública municipal justificou adequadamente a necessidade de contratação no bojo do procedimento de inexigibilidade, fazendo menção ao Ofício nº 13/2021 – SEADM e Projeto Básico.
Ressalta que o Município de Apicum Açu é parte em aproximadamente 630 (seiscentos e trinta) processos judiciais eletrônicos, além dos processos físicos, processos administrativos e outras atividades.
Aduz ainda que a Administração Municipal conta com um quadro profissional de apenas 03 (três procuradores), um subprocurador e um assessor jurídico, portanto, insuficiente para atender com grau satisfatório a demanda jurídica do Município.
Afirma que a justificativa da contratação do escritório consta em Parecer Jurídico, o qual destacou a vasta documentação que comprova a especialização do Escritório contratado e experiência nas áreas de atuação objeto do contrato.
Relata que foi apresentada justificativa de preço, tendo em vista a análise da Comissão de Licitação de Apicum Açu acerca da razoabilidade e adequação do preço proposto pelo Escritório, sendo que o mesmo fez juntada de contratos com objeto similar.
Registra que a decisão agravada deixou de apresentar fundamentos acerca do periculum in mora.
Por fim, destaca a existência de periculum in mora reverso, destacando os prejuízos sofridos pela Administração Pública Municipal caso o contrato seja suspenso.
Com essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão MM.
Juiz de base que suspendeu o contrato de prestação de serviços entre o Município de Apicum Açu e o escritório de advocacia Rêgo Carvalho Gomes Advogados.
Pois bem.
Sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que o efeito suspensivo pleiteado deve ser deferido.
Isto porque, em cognição sumária, depreende-se que a possibilidade de contratação de serviços especializados de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação encontra-se legalmente amparada, seja pela recente alteração da Lei nº 8.906/94, com a inclusão do art. 3-A que trata da singularidade dos serviços de advocacia pela Lei Federal 14.039/2020, seja pela ADC nº 45 do STF, e ainda pela Consulta nº 1533/2021-TCE, com caráter normativo, que consolidou teses acerca da contratação direta de escritórios de advocacia para assessoria jurídica nos órgãos públicos da administração.
Com o advento do novo regramento que alterou o Estatuto da OAB, ficou assentado no texto legal que a singularidade dos serviços de advocacia decorre da comprovação da notória especialização dos profissionais, que pode ser aferida através de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades.
No presente caso, os elementos probatórios acostados pelo agravante demonstram que houve a devida comprovação da notória especialização do escritório contratado, através da apresentação de diversos elementos de capacidade técnica, destacando-se a atuação em processos judiciais e administrativos em defesa de entes públicos, bem como a experiência prática e acadêmica dos membros da sociedade de advogados.
Nesta análise preliminar, depreende-se da documentação juntada que a justificativa da escolha do contratado restou demonstrada, uma vez que existem elementos documentais que comprovam a capacidade técnica do escritório Rêgo Carvalho Gomes Advogados para prestação de serviços jurídicos de assessoria e consultoria a órgãos públicos em processos judiciais e administrativos, sendo tal fato delineado no Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, integrante do processo de Inexigibilidade nº 01/2021.
Constatou-se que a capacidade técnica do escritório contratado também foi reconhecida no Parecer Técnico nº 276/2021 da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que ratificou a comprovação da capacidade técnica do escritório contratado.
Noutro giro, quanto a justificativa de preço, no caso de contratação direta de escritório de advocacia, o entendimento do STF, do TCU e do TCE-MA é uníssono que a referência de preço advém da comparação da proposta apresentada pelo contrato com os valores de outros contratos do escritório contratado com outros entes públicos.
Nesse sentido: 8.
Contratação pelo preço de mercado.
Mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise ( e.g. comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo). (STF – ADC 45 – ementa – Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesta mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão assentou nos autos da Consulta nº 1533/2021 que em situações de contratação por inexigibilidade de licitação a análise do preço proposto deve-se levar em consideração valores já praticados pelo contratado ou por outros prestadores de serviço em matérias similares, in verbis: 6.
Quais são os critérios mais adequados para justificar o preço na contratação dos serviços técnicos jurídicos por inexigibilidade? Nesse ponto, os critérios mais adequados para justificar o preço na contratação dos serviços técnicos jurídicos por inexigibilidade é a análise de referência de outros preços praticados pelo contratado em outros entes públicos, ou por outros profissionais que executem serviços similares em entes públicos, conforme estabelecido no § 4º do art. 23 da Lei n. 14.133/2021. É o mais adequado para justificar o preço; na medida que não existe no Estado do Maranhão uma tabela de preço fixo para tais serviços.
Lembrando, porém, não ser possível e justo exacerbar valores ao contrato que podem produzir resultado lesivo ao patrimônio público, sob pena de responsabilização do ente contratante e do contratado.
Assim, devem ser respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; (TCE-MA – Consulta nº 1533/2021). No caso dos autos, consta no Processo de Inexigibilidade nº 001/2021, deflagrado pelo Município de Apicum Açu, relatório da CPL justificando a aceitação da proposta de preço do contrato, tendo em vista a apresentação, pelo escritório de advocacia, de contratos com outros entes e de objeto similar, demonstrando assim que a proposta de preço é razoável e compatível com o praticado pelo mercado.
Além disso, a administração pública apresentou justificativa acerca da necessidade de contratação do escritório, notadamente, declaração do próprio ente público de que três procuradores não são suficientes para atender o volume de processos judiciais e administrativos do Município de Apicum Açu.
Ademais, a jurisprudência do STF e do TCE/MA, já pontuou que a contratação de escritórios de advocacia por Entes Públicos que possuam quadro próprio de advogados/procuradores é plenamente possível diante da insuficiência do órgão estatal para atender com eficiência todas as demandas jurídicas da Administração. (ADC nº 45.
Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso; Ag.Rg no Recurso Extraordinário nº 883.445/SP, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso; AgReg no RE nº 893.694/SE, Rel.
Min.
Celso de Mello; Consulta TCE/MA nº 1533/2021).
Portanto, nesse momento processual, registra-se que fumus boni juris e o periculum in mora concorrem em favor do Agravante, tendo em vista os prejuízos causados à municipalidade com a interrupção abrupta do contrato de prestação de serviços especializados com o escritório, inclusive de ordem econômica, tendo em vista possibilidade de revelia do município em processos, bem como perda de prazos processuais e administrativos.
Em caso similar, recentemente foi deferida pela Presidência do TJMA, nos autos do processo nº 0818706-13.2021.8.10.0000, suspensão de liminar que determinava a interrupção de serviços especializados de advocacia prestados por escritório contratado para município, tendo em vista o dano à ordem pública administrativa consistente na interrupção de relevante serviço público.
Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido até o pronunciamento definitivo desta relatoria ou da E. 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, inc.
II do NCPC, a fim de responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), 22 de novembro de 2021.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
23/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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