TJMA - 0800410-66.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 06:20
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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20/12/2021 21:51
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800410-66.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos e examinados.
MARIA VIEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº *02.***.*00-34 20170425.
Junto a inicial vieram os documentos anexos no id. 40887579.
Contestação, id. 45183915, com documentos anexos, alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito e no mérito sustentando a regularidade da contratação via caixa eletrônico, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica, id. 46573242, em suma, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o banco se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico não merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27 do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Deste modo, na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque os descontos continuam de modo que não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. A SEGUNDA TESE reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151 156, 157 e 158); A TERCEIRA TESE determina que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; A QUARTA TESE e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que demonstrou a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco.
Quando o autor alega que terceiros realizaram empréstimo não autorizado com seu cartão, o Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta-corrente oriundos de empréstimo e, depois de anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desse contrato, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro.
Ademais, a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, isso porque não acostou aos autos extrato bancário completo, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
A simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Por outro lado, o documento acostado pela parte contrária indica a situação do empréstimo bancário, que se consubstancia pelo extrato da conta bancária de titularidade da parte autora, indicando o valor do consignado creditado em conta, e do demonstrativo de contratação em autorização por caixa eletrônico, acostados, respectivamente, no id. 45183919 e id. 45183918.
Ademais, oportunizada a réplica, a parte autora não questionou a referida documentação, limitando-se em asseverar que, o banco não apresentou instrumento de contrato e não apresentou documento (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor questionado.
Nesse enfoque, relevante para o deslinde da controvérsia é que, diante da afirmação do autor de que não contratou o empréstimo consignado, o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC, visto que como a parte autora recebeu o valor do empréstimo, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou os descontos e a validade do contrato de mútuo.
Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta-corrente da autora.
II – O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III – Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ/MA – APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Grifou-se. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
22/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 20:56
Juntada de petição
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02/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 11:21
Juntada de petição
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10/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:33
Juntada de contestação
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16/03/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 21:56
Juntada de Carta ou Mandado
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08/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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