TJMA - 0802587-02.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 18:01
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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12/03/2021 08:13
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:38
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:06
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802587-02.2017.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente (s): NEUSA AVELINO GUAJAJARA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por NEUSA AVELINO GUAJAJARA em face de BANCO DO BRASIL, todos já qualificados nos autos. No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em Num. 40138808 - Pág. 1/2.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A quantia acordada foi paga.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
08/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 14:16
Homologada a Transação
-
03/02/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:01
Juntada de petição
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22/01/2021 17:35
Juntada de petição
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18/12/2020 16:14
Juntada de contestação
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25/11/2020 10:04
Juntada de petição
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11/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
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15/07/2020 01:16
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 20:09
Juntada de petição
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16/06/2020 17:22
Juntada de petição
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28/05/2020 18:14
Juntada de petição
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28/05/2020 17:45
Juntada de petição
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20/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:41
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
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03/10/2018 11:22
Juntada de cópia de decisão
-
29/08/2017 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2017 07:46
Conclusos para despacho
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28/07/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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