TJMA - 0803096-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/06/2025 21:49
Juntada de petição
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18/06/2025 23:37
Juntada de apelação
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18/06/2025 23:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:24
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:15
Juntada de apelação
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24/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:06
Juntada de petição
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19/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:43
Juntada de petição
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29/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 07:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:53
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:48
Juntada de petição
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26/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/03/2022 08:50
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 23:23
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA PROJETOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 16:13
Juntada de petição
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10/11/2021 15:32
Juntada de contestação
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20/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 22:19
Juntada de Mandado
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26/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:48
Juntada de petição
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21/05/2021 20:50
Juntada de petição
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18/05/2021 18:21
Juntada de termo
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06/05/2021 11:26
Juntada de petição
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05/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:45
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:45
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:43
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803096-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THYAGO FELIPE DE JESUS MUNIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PRISCILLA MONTEIRO LIMA - OAB/MA 17353, ANA ISABEL MIRANDA COELHO - OAB/MA 18975 REU: PRIME ENGENHARIA PROJETOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que promove a parte autora em face da parte demandada, ambos devidamente qualificados.
Requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, determinando-se de plano o bloqueio da quantia de R$ 57.586,35 (considerando o orçamento inicial sem os materiais) ou R$ 41.899,63 (considerando o aditivo proposto pela ré), referentes aos valores pagos sem a devida contraprestação, ao laudo técnico, à diferença de orçamentos e a retirada de entulhos.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da Ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora, via PJE nos termos do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos autos.
Custas já pagas.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 15:00
Juntada de petição
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29/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:05
Juntada de petição
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16/02/2021 16:12
Juntada de petição
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11/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803096-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO FELIPE DE JESUS MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: PRISCILLA MONTEIRO LIMA - OAB/MA 17353, ANA ISABEL MIRANDA COELHO - OAB/MA18975 REU: PRIME ENGENHARIA PROJETOS LTDA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
09/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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