TJMA - 0827095-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:37
Juntada de consulta SIAFERJ
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24/05/2021 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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24/05/2021 09:08
Realizado cálculo de custas
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12/05/2021 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 13:29
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:58
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:58
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:23
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827095-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245, THALLYANE BARROS CASTRO - OAB/MA 13523 REU: S M F DE SOUSA GOMES - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 9 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 11:00
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:40
Decorrido prazo de S M F DE SOUSA GOMES - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:46
Juntada de protocolo
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11/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827095-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245, THALLYANE BARROS CASTRO - OAB/MA 13523 REU: S M F DE SOUSA GOMES - ME SENTENÇA: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de S M F DE SOUSA GOMES - ME, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 38800381.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva – totalizando o valor de R$ 2.128,18 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 2.128,18 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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16/12/2020 04:32
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:36
Juntada de petição
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07/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:28
Decorrido prazo de S M F DE SOUSA GOMES - ME em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:53
Juntada de termo
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10/11/2020 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 01:16
Decorrido prazo de S M F DE SOUSA GOMES - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2020 17:51
Juntada de diligência
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06/05/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 16:13
Conclusos para decisão
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07/06/2018 01:10
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 06/06/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 11:59
Conclusos para despacho
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03/08/2017 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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