TJMA - 0800898-08.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 13:26
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:26
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800898-08.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: LINDALVA GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Fato é que, instada a parte autora a dar andamento ao processo, corrigindo vícios da inicial, quedou-se inerte. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda mais, o caput do art. 320 do Código de Processo Civil obriga o Autor a instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. Sem custas. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
20/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:54
Indeferida a petição inicial
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10/09/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 18:02
Desentranhado o documento
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06/08/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:06
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800898-08.2020.8.10.0104 DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta em face de instituição financeira.
A parte autora protocolou petição inicial para tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais “PJEC”.
Contudo, ao analisar a petição, observo que os pedidos foram formulados seguindo o rito do procedimento comum do CPC.
Em vista disso, intime-se a parte autora para informar o rito processual que pretende adotar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Paraibano/MA, 16 de janeiro de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
04/02/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:04
Juntada de petição
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19/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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