TJMA - 0804216-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 14:33
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:00
Homologado o pedido
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10/03/2021 09:05
Juntada de petição
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02/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804216-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO Advogado do(a) REU: MILENA FERREIRA DE SOUZA - OAB/MA 14370 DESPACHO: Compulsando o feito, observo que o Réu apresentou defesa antes mesmo do cumprimento da liminar.
Ocorre que segundo comando contido na norma de regência da Ação de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor fiduciante deve ocorrer tão somente após a execução da liminar.
Nesse sentido: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Omissis; § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Desta feita, chamo o feito à ordem para suspender o recebimento da contestação, bem como da réplica e manifestações posteriores, bem como torno sem efeito o despacho de ID 34109605 que intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, nos termos da certidão ID 35479162, o bem não foi localizado, sendo que, nesse caso, o Decreto 911/69 prevê a conversão da ação em execução e não o seu julgamento.
Com base nisso, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre a aludida certidão, requerendo medidas para localização do bem ou outras que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:44
Juntada de petição
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28/09/2020 22:16
Juntada de petição
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22/09/2020 02:17
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 02:17
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 11:11
Juntada de diligência
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24/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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19/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:43
Juntada de petição
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30/03/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 12:26
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2020 19:05
Juntada de contestação
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17/02/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 09:43
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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