TJMA - 0019401-12.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:35
Decorrido prazo de IVETE LOBATO COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:19
Decorrido prazo de IVETE LOBATO COSTA em 13/10/2021 23:59.
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25/08/2021 18:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 20:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 11:39
Juntada de Mandado
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29/06/2021 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:10
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:56
Juntada de
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20/04/2021 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 11:01
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 06:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 06:47
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 06:45
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019401-12.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVETE LOBATO COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS ELETROMOTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que IVETE LOBATO COSTA promove em face de COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS ELETROMOTO LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
Ocorre que, transcorridos mais de 9 (nove) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito a fim de alcançar a decisão de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado, sendo a última manifestação da parte autora no ano de 2015.
Diante disso, o juízo determinou a intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, até a presente data, manteve-se inerte.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1 Vara Cível -
08/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 21:02
Juntada de petição
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01/12/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:25
Conclusos para despacho
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09/09/2020 20:57
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:12
Decorrido prazo de IVETE LOBATO COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:51
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS ELETROMOTO LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/05/2020 15:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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