TJMA - 0816165-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 25/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0816165-41.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 25.01.2021 e término em 1.2.2021 Paciente : Sérgio Marciano Guajajara Impetrante : Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO nº 3.179) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA Ação Penal : 180-61.2020.8.10.0066 (180/2020) Incidência Penal : Art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
FIANÇA ARBITRADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com a condição do pagamento da fiança arbitrada, ocorre que, conforme informa a impetrante, o paciente não possui condições para arcar com tal valor, razão pela qual deve ser dispensado o seu recolhimento, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal; II.
Consigne-se, ademais, que o paciente permaneceu preso até a concessão da liminar, indicando a sua hipossuficiência, a qual autoriza a concessão da liberdade provisória; III.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:42
Concedido o Habeas Corpus a SERGIO MARCIANO GUAJAJARA - CPF: *47.***.*58-11 (PACIENTE)
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:28
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 10:39
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:22
Juntada de malote digital
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05/11/2020 14:24
Juntada de malote digital
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05/11/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 07:48
Juntada de Alvará
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02/11/2020 07:47
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2020 07:22
Juntada de malote digital
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02/11/2020 07:02
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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