TJMA - 0802924-50.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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16/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:01
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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06/10/2022 23:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:51
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:51
Juntada de petição
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21/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 21:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:07
Juntada de petição
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24/11/2021 13:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802924-50.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: administradora de consorcio honda Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Endereço: desconhecido Réu: ILMA GOMES MENDES INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID47024347. .
Itapecuru-Mirim/MA, 22 de novembro de 2021 Adélia Rodrigues Mendes Diniz Técnica Judiciária da 2ª Vara -
22/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:34
Decorrido prazo de ILMA GOMES MENDES em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 17:16
Juntada de diligência
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05/03/2021 16:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802924-50.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A Réu: ILMA GOMES MENDES DECISÃO Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra ILMA GOMES MENDES, objetivando a retomada de uma motocicleta adquirida através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão da motocicleta supracitada. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para autorizar a busca e apreensão da motocicleta descrita na petição inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal do autor.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004 no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar do mandado que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem apreendido poderão ser consolidadas junto ao requerente, o que somente será evitado se, neste mesmo prazo, o requerido pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados no demonstrativo de débito constante na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus.
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de novembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/02/2021 09:32
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:02
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 10:04
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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