TJMA - 0007860-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:46
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de GEILSON ARAUJO VIANA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 00:44
Juntada de diligência
-
23/01/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 30/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
29/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:07
Juntada de diligência
-
29/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:01
Juntada de diligência
-
29/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:56
Juntada de diligência
-
19/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:15
Juntada de diligência
-
12/08/2022 16:18
Decorrido prazo de LUANA SILVA CALDAS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:29
Juntada de diligência
-
09/08/2022 09:47
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:46
Juntada de diligência
-
01/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 21:18
Juntada de diligência
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25/07/2022 13:55
Juntada de Ofício
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22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de ANDRELINA TRINDADE RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de MARCIO DE SALES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de MARCIO DE SALES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:17
Decorrido prazo de MARIANO PAULISTA DE AZEVEDO NETO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de SILVIA LETICIE FURTADO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVEIRA MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ SILVA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de MARIANO PAULISTA DE AZEVEDO NETO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:44
Decorrido prazo de JASMYN KETRYNNE COELHO COSTA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:27
Decorrido prazo de EDMILSON DANIEL FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de SILVIA LETICIE FURTADO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVEIRA MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ SILVA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:19
Decorrido prazo de EDMILSON DANIEL FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:02
Decorrido prazo de SUZANA BORBA FONSECA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:02
Decorrido prazo de JASMYN KETRYNNE COELHO COSTA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:33
Decorrido prazo de SUZANA BORBA FONSECA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:57
Decorrido prazo de DEUZILENE CECILIA SÁ em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:55
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:38
Decorrido prazo de SWENE DE ABREU MENDES em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:02
Decorrido prazo de GLINOEL OLIVEIRA GARRETO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:11
Decorrido prazo de GLINOEL OLIVEIRA GARRETO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:43
Decorrido prazo de GLAYDSON SILVA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de SARA MAYRA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:19
Decorrido prazo de SARA MAYRA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:19
Decorrido prazo de GLAYDSON SILVA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA TRINDADE COSTA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA TRINDADE COSTA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de JOÃO WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE MORAES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE MORAES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:23
Decorrido prazo de JOÃO WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:22
Decorrido prazo de ELIELTON PEREIRA ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:12
Decorrido prazo de KUNTA KINTE FEITOSA FREITAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO RAMOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de PATRICIA BARROZO GONZALEZ em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:39
Decorrido prazo de PATRICIA BARROZO GONZALEZ em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:34
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:16
Decorrido prazo de ELIELTON PEREIRA ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO RAMOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:13
Decorrido prazo de KUNTA KINTE FEITOSA FREITAS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:10
Decorrido prazo de KELLY REJANE LEITE DE FIGUEIREDO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA LIMA RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS LIMA em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS DOS SANTOS LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2022 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2022 22:51
Decorrido prazo de ADRIANO MIRANDA RIBEIRO em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:32
Decorrido prazo de JOCIVALDO BARBOSA LIMA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:19
Decorrido prazo de GEILSON ARAUJO VIANA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:08
Juntada de diligência
-
07/07/2022 18:27
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 30/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/07/2022 11:18
Audiência Sessão do Tribunal do Júri não-realizada para 05/07/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 20:23
Juntada de diligência
-
04/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:21
Juntada de diligência
-
04/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:08
Juntada de diligência
-
04/07/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:16
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:03
Juntada de diligência
-
04/07/2022 10:50
Juntada de diligência
-
04/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:44
Juntada de diligência
-
01/07/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:09
Juntada de diligência
-
30/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:17
Juntada de diligência
-
30/06/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:17
Juntada de diligência
-
29/06/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:57
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:16
Juntada de diligência
-
29/06/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 07:49
Juntada de diligência
-
28/06/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:14
Juntada de diligência
-
28/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:14
Juntada de diligência
-
28/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:06
Juntada de diligência
-
28/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:01
Juntada de diligência
-
28/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:57
Juntada de diligência
-
27/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:00
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:53
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:47
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:44
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:42
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:40
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:36
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:31
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:28
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:24
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:20
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:17
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:09
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:07
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:04
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:58
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:52
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:49
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:46
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:44
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:41
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:37
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:29
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:27
Juntada de diligência
-
27/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:02
Juntada de diligência
-
26/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2022 13:52
Juntada de diligência
-
24/06/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:27
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:48
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:43
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:25
Juntada de diligência
-
24/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:22
Juntada de diligência
-
24/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:19
Juntada de diligência
-
23/06/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:00
Juntada de diligência
-
23/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:49
Juntada de diligência
-
23/06/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:55
Juntada de diligência
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:34
Juntada de diligência
-
21/06/2022 21:45
Juntada de diligência
-
21/06/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2022 17:08
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2022 17:08
Juntada de diligência
-
18/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 14:40
Juntada de diligência
-
15/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:19
Juntada de diligência
-
14/06/2022 20:06
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2022 20:06
Juntada de diligência
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 22:45
Juntada de petição
-
10/06/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:43
Juntada de diligência
-
10/06/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:40
Juntada de diligência
-
10/06/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:37
Juntada de diligência
-
10/06/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:35
Juntada de diligência
-
10/06/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:28
Juntada de diligência
-
09/06/2022 19:44
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:35
Juntada de petição
-
07/06/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 08:28
Juntada de Edital
-
06/06/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:44
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 14:19
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 05/07/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
05/04/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
31/03/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/02/2022 10:58
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:04
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 07:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0007860-40.2016.8.10.0001 (95072016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se da ação penal proposta pelo Ministério Público contra MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, vulgo MANEL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática da infração descrita no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da vítima GEILSON ARAUJO VIANA .
Consta na denúncia, às fls. 02/06, que, no dia 29 de março de 2009, por volta das 22h40min, no "Bar do Campeão", atualmente "Choperia Fernando", localizado na BR-135, no Bairro Anjo da Guarda, o denunciado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, o MANEL, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima GEILSON ARAUJO VIANA, que foi socorrido por populares e levado até o hospital Socorrão I, onde passou por eficiente intervenção médica, o que impediu que evoluísse a óbito, circunstância completamente alheia a vontade do autor.
Decisão de recebimento da denúncia, determinação da citação do acusado, e de indeferimento do pedido de prisão preventiva, às fls. 89/90.
Mandado de citação do acusado, devidamente cumprido, às fls. 92.
Resposta à acusação, requerendo a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado, às fls. 99/101.
Ata de audiência de instrução e mídia, às fls. 127/128.
Alegações finais do Ministério Público, às fls. 135/139, pugnando pela pronúncia do acusado para que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal.
Alegações finais do acusado, às fls. 142/145, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e a impronúncia do acusado. É o que consta nos autos.
DECIDO.
Na fase do judicium accusationis, só compete ao magistrado demonstrar que se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem aprofundar-se nas provas, o que se reserva aos jurados.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal "A" de fls. 155 e pelos documentos médicos de fls. 157/169, que comprovam a lesão sofrida pela vítima.
Os indícios de autoria em relação ao acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, estão demonstrados nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do acusado colhidos na fase judicial, que apresento de forma resumida.
A vítima GEILSON ARAÚJO VIANA declarou em juízo: que soube que o acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ e o irmão do declarante, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, arranjaram uma briga por causa de um cordão de prata; que MANOEL puxou um revólver, porém o irmão do declarante conseguiu tomar o revólver do acusado; que seu irmão, GILBERTO, ao chegar em casa deu notícia que não era para a vítima sair de casa, pois o acusado tinha ameaçado a família da vítima como um todo, pois se encontrasse qualquer um deles na rua, o acusado disse que iria matá-los; que, tanto a vítima quanto o acusado se encontraram na choperia do Fernando e, lá, o acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, já com arma em mãos, efetuou um único disparo, ferindo a vítima no braço e próximo ao peito; que o acusado já vinha seguindo a vítima desde o bar do Toy; que a arma caiu da mão dele; que o acusado juntou a arma e saiu correndo; que o projétil ainda está no seu corpo, pois, se tirar, corre o risco de ficar paraplégico; que soube pelos próprios colegas do acusado que, após o acusado ter atirado na vítima, ele falava que matou o ORELHA, como era conhecido seu irmão, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO; que a testemunha acha que foi confundido com irmão.
A testemunha JOCIVALDO BARBOSA LIMA declarou em juízo: que estava no bar com a sua namorada e a vítima, GEILSON ARAÚJO VIANA; que o acusado seguiu-os desde o bar do Toy, na praça, até a choperia do Fernando; que a vítima foi surpreendida, pois o acusado aproximou-se como se estivesse dançando e, em ato contínuo, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima; que o acusado, mesmo vendo a vítima baleada ao chão, tentou disparar mais duas vezes, porém arma não respondeu, como se estivesse sem mais cápsulas; que foi a pessoa que primeiro prestou socorro à vítima; que, depois do ocorrido no bar do campeão, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, irmão da vítima, deu um tiro no acusado, levando o acusado a ficar na cadeira de rodas; que sabe, através de rumores no bairro, que o projétil ainda está alojado no corpo da vítima, pois, caso seja retirado, ele corre o risco de ficar paraplégico.
A testemunha ADRIANO MIRANDA RIBEIRO declarou em juízo: que estava em casa no momento do crime; que tomou ciência do fato somente um dia após o crime; que soube que MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ atirou contra GEILSON ARAUJO VIANA; que o acusado está na cadeira de rodas porque o irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, atirou contra o acusado; que soube que o acusado só atirou na vítima por causa de um negócio (troca de uma arma com um cordão de prata) mal concluído com o irmão da vítima; que presume que o fato se deu somente porque a vítima é irmão de GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, pessoa com quem tinha desavença; que GILBERTO é conhecido como ORELHA.
A testemunha GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO declarou em juízo: que é irmão da vítima; que estava em casa no momento do crime; que recebeu telefonema informando que o acusado teria atirado contra seu irmão GEILSON; que foi até o local do ocorrido e socorreu seu irmão, levando-o ao hospital; que o acusado tinha rixa com o depoente; que o motivo da rixa foi em decorrência de ter encontrado o acusado em um bar; que, em ato contínuo, o acusado, no bar, chegou perto da testemunha com a arma empunhada; que, neste momento, o depoente achou a atitude do acusado suspeita e, mesmo não sabendo do que se tratava, o depoente avançou contra o acusado e retirou a arma da mão dele; que após o ocorrido, e com mais ou menos uns cinco a seis dias, o acusado atirou contra o irmão do depoente, Sr.
GEILSON ARAÚJO VIANA; que tanto o depoente quanto seu irmão, são muito parecidos na fisionomia; que, certo dia, quando o depoente estava na praça com sua filha, o acusado aproximou-se, sorrateiramente, e apontou a arma em direção à cabeça do depoente, apertou três vezes o gatilho, porém a arma não disparou; que soube que, quando o acusado chegou na rua em que morava, falou que só não matou o depoente pelo fato da arma ter falhado; que tal fato ocorreu no dia do aniversário da sua filha em 2009 e que também após o seu irmão GEILSON ter sido baleado; que o depoente atirou contra o acusado, fazendo que elee ficasse em cadeira de rodas; que, por este crime, foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, deixando claro, que ainda está cumprindo tal pena; que não confirma que tinha negócio com o acusado em relação a permuta de uma arma com um cordão.
O acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ declarou em juízo: que estava na choperia Fernando; que atirou na vítima, mas não teve a intenção de matar e, sim, somente ferir GEILSON ARAÚJO VIANA; que usou um revólver calibre 38; que só atirou porque a vítima estava debochando dele; que efetuou o disparo e depois saiu; que acha que o motivo do deboche adveio de uma negociação, na qual o acusado e o irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, trocariam entre si, um cordão e um revólver calibre 38; que, no dia combinado parar a troca, o acusado entregou o revólver para o irmão da vítima olhar, porém, ao pegar o revólver, o irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, evadiu-se da casa do acusado, portando o revólver e também, sem entregar o cordão em troca para o acusado, como fora anteriormente combinado; que, no dia do fato, o irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, ainda falou: "tu vai dar revólver com bala pra bandido?"; que GEILSON ARAÚJO VIANA, a vítima, ainda chegou a jogar uma garrafa no acusado no mesmo dia em que seu irmão, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, levou o revólver; que, no dia do ocorrido, o acusado efetuou somente um disparo com outro revólver que estava portando; que nesse revólver tinham somente duas balas e que, voluntariamente, não quis atirar novamente, pois o problema era com irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO; que passados mais ou menos um ano do ocorrido, o irmão da vítima, GILBERTO DOS ANJOS VIANA FILHO, atirou contra o acusado; que o acusado nunca foi preso pelo ocorrido e que, no momento, está dando aulas de matemática em casa.
Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Em relação à motivação da decisão judicial, como já dito no início, na decisão de pronúncia, o juiz não deve se aprofundar no exame da prova produzida, sendo o que foi dito até aqui suficiente a embasar a decisão de pronúncia.
Neste momento, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se o acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, que confessou a autoria da tentativa do crime, deva ser, por ele responsabilizado na medida de seus atos ou absolvido.
Caberá ao tribunal popular decidir se o homicídio não teria se consumado por circunstância alheia à vontade do acusado, consistente na eficiente intervenção médica, ou se o acusado desistiu voluntariamente.
Igualmente, merecem ser apreciadas pelo tribunal popular as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima; pois conclui-se da colheita da prova oral que a primeira consistiu em vingança relacionada a desentendimento com venda de arma de fogo; ao passo que a segunda no fato do acusado surpreender a vítima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado MANOEL DE JESUS COSTA DINIZ, vulgo MANEL, já qualificado, a fim de ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri Popular como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima GEILSON ARAÚJO VIANA.
Concedo ao acusado o benefício de aguardar o julgamento em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (artigo 312 do CPP), tendo em vista ter endereço fixo e comparecido a todos os atos do processo; não vislumbrando, por ora, a presença de algum dos fundamentos que lhe ensejariam o ergástulo cautelar.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Promotor de Justiça e o Defensor Público.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta decisão à vítima.
Certificada a preclusão desta decisão, intimar as partes para requerer diligências e arrolar testemunhas, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 422 do CPP.
São Luís, 08 de abril de 2019.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 165027
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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