TJMA - 0803612-27.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:55
Baixa Definitiva
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26/01/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:29
Decorrido prazo de EDNA MARIA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:28
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803612-27.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EDNA MARIA COSTA ADVOGADO(A): ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO OAB-PI12295-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4878/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LEI Nº 11.738/08.
AUSENTE REQUISITO DE GENERALIDADE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que pedem a total reforma da sentença prolatada, com o deferimento de todos os pedidos iniciais. 2. LEI Nº 11.738/08.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com a finalidade exclusiva de fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, logo faz-se necessária a edição de lei específica, de iniciativa do Executivo, para estabelecer o aumento de 19% pretendido, nos moldes do art. 37, X da CF. 3. SÚMULA VINCULANTE 32. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4. SÚMULA VINCULAR 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. RECURSO.
Conhecido e improvido. 6. CUSTAS na forma da lei. 7. HONORARIOS sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
22/11/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:35
Conhecido o recurso de EDNA MARIA COSTA - CPF: *36.***.*10-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 04:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:15
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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