TJMA - 0000282-54.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:34
Juntada de petição
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:21
Juntada de despacho
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15/11/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2022 09:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA em 30/08/2022 23:59.
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07/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:29
Juntada de recurso inominado
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30/11/2021 11:22
Juntada de petição
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25/11/2021 10:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 282-54.2014.8.10.0079 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado um empréstimo em seu nome junto ao banco requerido no valor de 312,23(trezentos e doze reais e vinte e três centavos), com 60 parcelas de R$10,06(dez reais e seis centavos), contrato número 219818809. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação(fls. 53/66) pugnou pela improcedência arguindo que o réu agiu em exercício regular de direito e não incorreu em ilícito, ausência de provas e descabimento dos danos morais, ausência de responsabilidade do contestante, ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, e intimação exclusiva do peticionante. Pois bem.
Nota-se facilmente, a divergência entre as assinaturas apresentadas no contrato juntado pelo requerido (fls.67/70)e a assinatura da requerente apresentada na carteira identidade(fls. 08). Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão da autora.
E, diante destes fatos, não é possível concluir que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao réu, devendo assim, ser acolhida a pretensão de inexistência da relação jurídica entre as partes, e ser declarada nula a dívida representada pelo empréstimo consignado de número 219818809, valor de R$312,23(trezentos e doze reais e vinte e três centavos), com 60 parcelas de R$10,06(dez reais e seis centavos). Ora, diante disso, só se pode concluir que o banco requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como a autora. É certo também, que as empresas que atuam no mercado, como o requerido, dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes como esta. In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de efetivar a contratação. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que houve de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018, firmando a seguinte tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome da autora. E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução dos valores pagos é de rigor. In casu, tendo sido iniciado a cobrança em 07.05.2011, sendo deferida liminar na data de 05.11.2014 suspendendo a cobrança, verifico que foram cobradas 42 parcelas de R$10,06(dez reais e seis centavos), o que perfaz o valor de R$442,20(quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Tendo o réu descontado os valores referidos do autor, correta a sua condenação à devolução dos valores, sob pena de enriquecimento indevido.
Nesse sentido é o dispõe o artigo 884 do Código Civil: Artigo 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A devolução dos valores em liça deverá ocorrer na forma dobrada porquanto eles eram valores indevidos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. PORTANTO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, NO QUE SE REFERE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR RETIRADO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUAL SEJA R$442,20(QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), QUE EM DOBRO TOTALIZA O MONTANTE DE R$ 890,40(OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS). No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia a requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, somente logrando êxito em obter a sustação após a concessão da liminar proferida nos autos, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção da autora do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias na requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Indefiro o pedido da parte Requerida de intimação exclusiva de advogado eis que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, pois: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que, as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação e; 4) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimos consignados de número 219818809, valor de R$312,23(trezentos e doze reais e vinte e três centavos), com 60 parcelas de R$10,06(dez reais e seis centavos)., e, consequentemente, para que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de proteção ao crédito (SERASA/SPC), em relação à dívida supramencionada, caso já tenha incluído, retire o nome desta do referido rol, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada sua incidência a 90 (noventa) dias; b) RESTITUIR a autora a quantia de R$ R$ 890,40(OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, devendo entretanto ser compensado o valor de 1.715,03(MIL SETECENTOS E QUINZE E TRÊS CENTAVOS) debitados na conta do autor, restando, assim, a importância de R$ 4.107,85(QUATRO MIL, CENTO E SETE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, incidindo juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar desta data até o efetivo adimplemento; d) INDEFIR o pedido da parte Requerida de intimação exclusiva de advogado. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Candido Mendes/MA, 12/04/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara de Maracaçumé, respondendo Assinado eletronicamente por: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM 12/04/2021 07:56:34 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 39523438 21041207563409700000037065295 -
23/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:17
Juntada de petição
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24/09/2021 12:32
Outras Decisões
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 18:18
Juntada de petição
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20/07/2021 17:45
Juntada de impugnação aos embargos
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12/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
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29/06/2021 23:21
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:56
Julgado procedente o pedido
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04/01/2021 09:53
Juntada de petição
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28/12/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:54
Juntada de petição
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29/07/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:07
Recebidos os autos
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22/06/2020 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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