TJMA - 0802473-61.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:20
Baixa Definitiva
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25/04/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de WEVERTON FILIPPE MEDEIROS DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:03
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de WEVERTON FILIPPE MEDEIROS DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:40
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802473-61.2019.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : WEVERTON FILIPPE MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A) : JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 9163) 1º RECORRIDO : SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A ADVOGADO(A) : INGRID BRABES (OAB/SP 163.261) 2º RECORRIDO : G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT (OAB/MA 6.008) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4168/2021-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – INGRESSO COMPRADO EM PONTO DE VENDA FÍSICO – SHOW CANCELADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI – EPP a devolver, de forma simples, R$ 70,00 (setenta reais) ao Autor, com juros e correção da data do efetivo prejuízo, ou seja, 06 de abril de 2019, quando seria realizado o show.
Por fim, condeno a G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI – EPP a pagar ao Autor, relativamente aos danos morais causados, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros da citação e correção do presente arbitramento.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata o Autor, resumidamente, que comprou um ingresso para um show na Ótica Diniz (G B M COMERCIO DE ÓTICA EIRELI – EPP) e, quando foi cancelado o evento, buscou o ressarcimento.
Foi quando obteve a informação de deveria buscar a SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A que, em resposta, informou que o Reclamante deveria solicitar o reembolso diretamente na Ótica, por ser ponto de venda físico e que somente é responsável pelas vendas de ingressos online.
Por fim, requer a devolução do valor pago e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo acolheu as preliminares de ilegitimidade das partes, nestes termos: Entende-se que a legitimidade é um atributo jurídico atribuído a alguém que possa contraditar e discutir o objeto, ou melhor, determinada situação jurídica litigiosa.
Nesse caso as normas não autorizam que a empresa Requerida permaneça no polo passivo da demanda, não restou clara a relação jurídica com o Requerente, tão pouco ter agido de forma a afrontar a legislação para causar um dano indevido ao mesmo.
Estando ausente uma das condições do regular andamento da ação, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do polo passivo ante a ausência de provas que imputem a participação da empresa na relação jurídica em evidência.
Diante do que fora exposto, acolho a preliminar arguida pelos réus para, reconhecer a carência de ação por ilegitimidade do polo passivo da demanda para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
A questão não demanda um debate aprofundado.
Embora as duas Demandadas sustentem que são partes ilegítimas, constata-se que, nesse aspecto, cabe razão apenas à SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A.
A Ótica Diniz (G B M COMERCIO DE ÓTICA EIRELI – EPP) sustenta que “somente ‘cede’ o espaço físico de algumas de suas lojas, mas nem percentual recebe por qualquer venda de ingressos”.
Todavia, em qualquer tipo de negociação, quem recebe e mantém em seu poder dinheiro alheio se responsabiliza por ele.
Mesmo sustentando que não tem qualquer proveito com a venda dos ingressos, a Ótica atua como depositário do valor arrecadado. É seu o ônus de receber e repassar à organizadora, o que não exclui o fato de ter recebido.
Seu vínculo com o Autor é incontestável, pois recebeu diretamente dele.
Da mesma forma, está vinculada com a organizadora do evento, pois vendia o ingresso.
Daí, atuando como ponto de venda físico do show cancelado se encontra inserida na relação comercial.
Era ônus da Demandada devolver o valor que recebeu diretamente do Autor e, se fosse o caso, requerer diretamente à organizadora do evento a restituição.
Condeno a G B M COMERCIO DE ÓTICA EIRELI – EPP a devolver, de forma simples, R$ 70,00 (setenta reais) ao Autor, com juros e correção da data do efetivo prejuízo, ou seja, 06 de abril de 2019, quando seria realizado o show.
No que se refere a quantificação do dano moral, entendo que a retenção indevida recebido é configura apropriação ilegal, causando abalo moral passivo de indenização.
O valor da indenização a título de danos morais, deve ser perfeitamente apto para atender à razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve criar o efeito pedagógico devido, para que seja encorajado o respeito e o tratamento digno dos consumidores.
Fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros da citação e correção do presente arbitramento.
Com base no que foi exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI – EPP a devolver, de forma simples, R$ 70,00 (setenta reais) ao Autor, com juros e correção da data do efetivo prejuízo, ou seja, 06 de abril de 2019, quando seria realizado o show.
Por fim, condeno a G B M COMERCIO DE OTICA EIRELI – EPP a pagar ao Autor, relativamente aos danos morais causados, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros da citação e correção do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso. É como voto.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
23/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:58
Conhecido o recurso de WEVERTON FILIPPE MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *48.***.*04-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 15:05
Recebidos os autos
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08/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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