TJMA - 0806350-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 21:53
Juntada de petição
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17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806350-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA 9436-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para ciência da expedição da certidão de crédito ID 103593743, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
13/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:40
Juntada de termo de juntada
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18/06/2023 13:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:47
Juntada de petição
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06/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806350-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 9436-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor de Luis Carlos Barros Ribeiro Filho.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da 7ª Vara da Recuperação Judicial.
O impugnado, por sua vez, manifestou-se conforme o evento de id 44974488, sustentando a natureza extraconcursal do crédito, com o prosseguimento da execução, e a ausência de garantia do juízo pela impugnante. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 525, do CPC que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Examinando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente divergem do 9, II da Lei 11.101/05, uma vez que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual a Impugnação deve ser acolhida.
Ademais, como dispõe o caput do art. 523 do CPC, a apresentação da presente impugnação independe de penhora prévia.
Ato contínuo, o caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que rege o procedimento de recuperação judicial, disciplina que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Infere-se do dispositivo acima transcrito que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, segundo o art. 51, incisos III e IX da citada lei, in verbis: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Verifica-se, assim, que o crédito objeto da presente execução foi constituído com base em fato danoso anterior (novembro/2015) ao pedido de recuperação judicial em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, submetendo-se, portanto, aos seus efeitos.
Essa conclusão está coerente com a Lei e o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 153.820/SP, segundo o qual, no caso de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento do pedido de recuperação judicial, deve ocorrer sua inclusão e habilitação no quadro geral de credores da sociedade devedora, nos termos da ementa abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3.
Tempestividade do recurso especial comprovada. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 5.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. 6.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7.
Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) [grifou-se] De igual sorte, o Tema repetitivo n° 1051, ao julgar a questão acerca da interpretação do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, tem por tese que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”.
Dadas tais considerações, a presente impugnação deve ser acolhida.
Decido.
Diante do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela TELEMAR, com fundamento no art. 9, II, da Lei 11.101/05, devendo o crédito se circunscrever nos termos do cálculo apresentado pela impugnante, consubstanciado na quantia de R$ 6.052,00 (seis mil e cinquenta e dois reais).
Outrossim, estando exauridas as atividades deste juízo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, devendo a autora habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, conforme determina a Lei.
De logo, autorizo expedição de certidão, contendo as informações necessárias à habilitação do crédito contido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luís/MA -
03/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:54
Juntada de petição
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10/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:47
Juntada de petição
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01/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:30
Juntada de petição
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24/11/2021 18:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806350-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 9436 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO Sobre o que alega o impugnado/exequente, LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO FILHO, id 44974490, diga a parte impugnante/executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
22/11/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 11:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:35
Juntada de petição
-
19/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2020 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:43
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 20:15
Juntada de contrarrazões
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22/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:31
Juntada de apelação
-
13/03/2020 16:12
Juntada de petição
-
21/02/2020 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2020.
-
21/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 10:01
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
-
26/11/2018 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 01:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:53
Decorrido prazo de JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR em 02/08/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 00:09
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 00:21
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 30/06/2017 23:59:59.
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14/06/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2017 12:39
Expedição de Mandado
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29/05/2017 10:34
Juntada de Ofício
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25/01/2017 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2016 12:30
Conclusos para despacho
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28/09/2016 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2016 15:45
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2016 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2016 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 19:40
Juntada de Certidão
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13/05/2016 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/05/2016 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2016 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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