TJMA - 0801801-66.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:23
Juntada de petição
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20/10/2022 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:10
Juntada de Certidão de juntada
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24/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 12/07/2022 23:59.
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30/05/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:18
Juntada de diligência
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23/02/2022 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:55
Juntada de protocolo
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24/11/2021 18:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801801-66.2018.8.10.0022 Autor: RAIMUNDA LOPES DE CARVALHO PAIVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Erro ao avaliar expressão na linha: ' Classe processual: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial ': Error Parsing: Classe processual: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial DECISÃO 1.
Trata-se de execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa exarada contra o Município de Açailândia , sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor em razão da Lei Municipal n. 443/2015 (art. 7º) e do art. 56, § 2º, da Resolução n. 10/2017 do TJMA. 2.
A parte executada não apresentou impugnação. 3.
Apresentados os cálculos pela contadoria desta Comarca, o exequente apresentou manifestação pela sua homologação e expedição de “rpv ou precatório”. 4.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 6.
A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art.535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. 5.
Expeça-se, ainda, Requisição ao Municipio de Açailândia, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Verificado o inadimplemento da RPV, certifique-se a omissão e realize-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, acostando-se oportunamente o protocolo de bloqueio. 7.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará judicial em favor do exequente e/ou seu advogado, sendo o relativo aos honorários sucumbenciais individualizado em nome do causídico. 8.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/11/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 23:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 10:17
Juntada de petição
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26/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 01:27
Juntada de petição
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04/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
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31/01/2021 12:54
Juntada de petição
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10/12/2020 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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10/12/2020 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/11/2020 20:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2020 20:30
Juntada de termo
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22/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:24
Juntada de termo
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23/09/2020 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:38
Declarada incompetência
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08/05/2020 11:40
Juntada de petição
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16/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/05/2019 23:59:59.
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28/04/2019 19:25
Juntada de diligência
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14/03/2019 09:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2019 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:14
Conclusos para despacho
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11/05/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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