TJMA - 0803308-06.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 21:25
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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20/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
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07/01/2023 18:12
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803308-06.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: FELISMINA PEREIRA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 -
20/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 00:30
Outras Decisões
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25/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 20:33
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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23/06/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 16:19
Juntada de petição
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20/06/2022 16:17
Juntada de petição
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14/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:57
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/02/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0803308-06.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELISMINA PEREIRA FRAZAO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
23/11/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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