TJMA - 0802899-95.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2022 09:07
Realizado cálculo de custas
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26/01/2022 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2022 14:23
Juntada de termo
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21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802899-95.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE(S): IRACI FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): GILDEMAR BATISTA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IRACI FERREIRA DA CRUZ, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida GILDEMAR BATISTA RODRIGUES por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes, com base no art. 487, I, primeira parte, do CPC c/c os arts. 9º e 63 da Lei 8.245/91; (ii) CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, tal como descritos na inicial, bem como aqueles vencidos até a data da efetiva desocupação, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC – cuja incidência deverá recair nas datas dos respectivos vencimentos – e juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC).
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, já que o demandado é assistido nos autos pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado esta decisão, caso não haja pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
23/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
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29/10/2021 21:51
Juntada de termo
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01/02/2021 17:17
Juntada de contestação
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19/01/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:17
Decorrido prazo de GILDEMAR BATISTA RODRIGUES em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:16
Publicado Citação em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 18:50
Juntada de edital
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17/01/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:46
Conclusos para despacho
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27/07/2019 01:04
Decorrido prazo de GILDEMAR BATISTA RODRIGUES em 26/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 09:50
Juntada de petição
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05/07/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 09:36
Juntada de diligência
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25/06/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:45
Juntada de petição
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12/03/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
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28/02/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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