TJMA - 0808576-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 23:25
Juntada de petição
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09/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:54
Juntada de despacho
-
10/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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21/10/2022 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808576-29.2019.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (id 61347320).
Alega a embargante que a condenação aos pagamentos dos descontos deve ter como termo inicial a data que preencheu os 25 anos de contribuição e 50 anos de idade e que, caso não seja este o entendimento, que o retroativo seja concedido deste a data do requerimento administrativo.
Acrescenta que a sentença foi omissa quanto a segunda matrícula e que como venceu a lide, não havendo condenação em indenização por danos morais, não pode ser condenada reciprocamente em honorários processuais.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença para que sejam afastados os vícios apontados.
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, afirma o autor que o retroativo deve ser pago desde a data do cumprimento dos requisitos da aposentadoria e o dispositivo da sentença é clarividente ao determinar que “O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A DATA DA EFETIVA APOSENTADORIA”.
Portanto, não há que se falar em omissão, neste sentido.
Ademais, não obstante a autora afirma que a sentença foi omissa em relação a segunda matrícula, a mesma somente indicou uma matrícula nos autos, qual seja a matrícula nº. 877282.
Em relação ao argumento de que como não houve condenação em indenização por danos morais, não pode ser condenada reciprocamente em honorários processuais, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais foi feita consonante o que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se a apelada/ CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
05/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:21
Juntada de apelação
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04/08/2022 14:22
Juntada de petição
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04/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808576-29.2019.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (id 61347320).
Alega a embargante que a condenação aos pagamentos dos descontos deve ter como termo inicial a data que preencheu os 25 anos de contribuição e 50 anos de idade e que, caso não seja este o entendimento, que o retroativo seja concedido deste a data do requerimento administrativo.
Acrescenta que a sentença foi omissa quanto a segunda matrícula e que como venceu a lide, não havendo condenação em indenização por danos morais, não pode ser condenada reciprocamente em honorários processuais.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença para que sejam afastados os vícios apontados.
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, afirma o autor que o retroativo deve ser pago desde a data do cumprimento dos requisitos da aposentadoria e o dispositivo da sentença é clarividente ao determinar que “O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A DATA DA EFETIVA APOSENTADORIA”.
Portanto, não há que se falar em omissão, neste sentido.
Ademais, não obstante a autora afirma que a sentença foi omissa em relação a segunda matrícula, a mesma somente indicou uma matrícula nos autos, qual seja a matrícula nº. 877282.
Em relação ao argumento de que como não houve condenação em indenização por danos morais, não pode ser condenada reciprocamente em honorários processuais, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais foi feita consonante o que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se a apelada/ CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
02/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:51
Juntada de apelação cível
-
07/04/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 19:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 21/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:47
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2022 19:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:39
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:25
Juntada de petição
-
20/01/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:00
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 22:09
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808576-29.2019.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Em face da documentação juntada em id 56502187, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/11/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:05
Juntada de protocolo
-
19/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:01
Juntada de petição
-
05/08/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 12:05
Juntada de termo
-
18/05/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 08:01
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:42
Juntada de termo
-
01/05/2021 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2021 12:55
Juntada de termo
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 21:59
Juntada de petição
-
07/12/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2020 03:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:48
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:26
Juntada de petição
-
22/07/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 09:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 01:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:57
Juntada de petição
-
18/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:14
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2019 03:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:56
Juntada de petição
-
19/10/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2019 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 13:02
Juntada de petição
-
13/08/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 08:25
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2019 13:12
Juntada de petição
-
24/07/2019 01:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 10:10
Juntada de petição
-
12/06/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 19:13
Juntada de petição
-
07/05/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 09:14
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2019 17:23
Juntada de contestação
-
07/03/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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