TJMA - 0807812-46.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2022 06:01
Decorrido prazo de DELLANO FERNANDES LOPES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:01
Decorrido prazo de LIDIANE ALVARENGA PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
25/11/2021 14:01
Juntada de malote digital
-
25/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0807812-46.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0800725-15.2019.8.10.0105 AGRAVANTE: LIDIANE ALVARENGA PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO LAÉRCIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15361-A) AGRAVADO: DELLANO FERNANDES LOPES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO (art. 485, VII, CPC).
ART. 319, XXVIII, DO RITJMA.
I.
A Agravante pode desistir do Recurso de Agravo de Instrumento, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIANE ALVARENGA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama – Ma que na Ação de Divórcio c/c Alimentos DEFERIU o pedido de alimentos com base em apenas 30% do salário mínimo.
Colhe-se dos autos que a Autora buscava em sede de tutela o pagamento dos alimentos provisórios com base na remuneração da parte Agravada.
Entendendo de forma diversa ao pretendido, o juízo a quo fixou os alimentos com base no salário mínimo, razão que levou a interposição do presente recurso.
Contam dos autos, sob o ID. 9164300, pedido de desistência do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à decisão.
Destaco o art. 485,VII do CPC e o art. 319, inc.
XXVIII do RITJ/MA, confere ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do Recurso de Agravo de Instrumento requerido pela parte Autora/Agravante, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se, e CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 19 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 20:15
Prejudicado o recurso
-
01/02/2021 16:25
Juntada de petição
-
30/09/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2020 10:28
Juntada de parecer
-
25/09/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2020 00:57
Decorrido prazo de DELLANO FERNANDES LOPES DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 18:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 00:48
Decorrido prazo de DELLANO FERNANDES LOPES DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:00
Juntada de petição
-
08/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/10/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003618-67.2015.8.10.0035
Maria da Piedade Coutinho Carneiro
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0846424-55.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 17:03
Processo nº 0854049-43.2016.8.10.0001
Ivan Jorres Pereira Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Kelisandra Ribeiro Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 18:49
Processo nº 0847545-16.2019.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Andre Cabral de Araujo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:16
Processo nº 0847545-16.2019.8.10.0001
Andre Cabral de Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2019 11:19