TJMA - 0853867-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853867-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIEL SCALABRINI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SUSCITADO: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA: Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por GABRIEL SCALABRINI em face de RD TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A parte suscitada foi citada e não apresentou impugnação, conforme certidão Id. 68222193.
Em decisão Id. 69647308 decretou-se a revelia do suscitado e, em despacho sob Id. 79586752 chamou-se o feito à ordem para que o suscitante emendasse a inicial.
O suscitante, intimado, deu o silêncio em resposta(certidão, Id. 81598195). É a síntese do essencial, relados.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, o suscitado não apresentou contestação, e assim, a revelia se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344), Id. 69647308.
Nesse cenário, convém acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
E, no caso em exame, o suscitante não anexou documentos essenciais à propositura deste incidente e, mesmo tendo ciência do despacho Id. 79586752, não os colacionou a estes autos.
Forçosa se faz a conclusão de inviabilidade da presente ação, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, julgo extinto este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV1[1], do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 01 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
01/12/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853867-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIEL SCALABRINI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 SUSCITADO: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que com a inicial não fora juntado procuração ad judicia, documento de identificação e comprovante de residência da parte autora.
Com isso, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) anexe aos autos procuração ad judicia, documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
03/11/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:12
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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26/06/2022 16:38
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853867-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIEL SCALABRINI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SUSCITADO: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO: Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 64186513, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
21/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:30
Decretada a revelia
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01/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 10:42
Decorrido prazo de EMILIO BORGES REZENDE em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 07:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:22
Juntada de petição
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02/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:14
Juntada de termo
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31/01/2022 08:16
Juntada de petição
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17/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 10:44
Juntada de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853867-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIEL SCALABRINI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA11123 SUSCITADO: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Cite(m)-se o sócio da empresa suscitada indicado na peça inaugural Id. 56396758, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica daquela empresa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Antes, porém, intime-se o exequente, via advogado, para informar no prazo de 5(cinco) dias os nomes e endereços dos executados/sócios, sob pena de indeferimento da petição.
Suspenda-se o curso do processo principal (Processo 0850005-78.2016.8.10.0001 ) por força do art. 134,§ 3º, do CPC/2015, até o julgamento deste incidente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
24/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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