TJMA - 0800091-87.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:43
Baixa Definitiva
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25/01/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de LINO OSMAR FERREIRA DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de novembro de 2021 a 16 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800091-87.2018.8.10.0029 - PJE.
Apelante: Lino Osmar Ferreira da Costa.
Advogados: Maurício Cedenir de Lima ( OAB/PI 5.142) e outros.
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A.
Advogado: Ademir Sacramento Macedo (OAB/BA 29.408).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
25/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/11/2021 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:44
Juntada de petição
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09/11/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:13
Recebidos os autos
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04/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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