TJMA - 0802235-40.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 10:57
Juntada de diligência
-
13/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 19/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
06/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
19/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802235-40.2019.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: T A FERREIRA RAPOSO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Réu: RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ID 54732254. .
Itapecuru-Mirim/MA, 16 de novembro de 2021 -
16/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 12/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:21
Juntada de diligência
-
24/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:29
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 09:50
Juntada de diligência
-
23/08/2021 12:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802235-40.2019.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: T A FERREIRA RAPOSO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE BEZERRA COELHO - OAB/MA 13771 Réu: RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO DECISÃO/INTIMAÇÃO T A FERREIRA RAPOSO - ME ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO, objetivando a retomada de uma motocicleta adquirida através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes. A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito. Liminar deferida (ID 22083991), conforme se infere, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, certificou o Oficial de Justiça que o bem não foi localizado. O autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 44689783). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, tenho que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial merece guarida, conforme passo a demonstrar.
No caso concreto, a citação da parte ré não foi efetivada, portanto, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é juridicamente possível, conforme previsão da Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis, notadamente em seu artigo 4º, cuja redação prevê que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil”. Além disso, não se afigura razoável impor ao credor nova propositura de ação de execução e, ademais, a conversão pretendida pelo agravante não implica qualquer prejuízo à parte contrária e atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, em linha com a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
Retifique-se a autuação.
Procedam-se as anotações no sistema Themis.
Atendidas as determinações retro, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da a quantia apresentada na memória de cálculo do exequente (art.829, do NCPC).
Em não sendo efetuado o pagamento, deverá proceder o Sr.
Oficial de Justiça na forma do art. 829 do NCPC, ou seja, procederá de imediato à penhora e avaliação dos bens do executado(a) indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 dias. Na hipótese do(s) executado(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, procedendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, a procura do(s) executado(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos. Advirta-se o(s) executado(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer embargos à execução (art.915, do NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) . -
19/08/2021 15:38
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:47
Juntada de diligência
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02/06/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 16:09
Juntada de protocolo
-
30/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:45
Outras Decisões
-
27/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:02
Juntada de petição
-
22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802235-40.2019.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: T A FERREIRA RAPOSO - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIANE BEZERRA COELHO - MA13771 Réu: RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias,requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/03/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802235-40.2019.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: T A FERREIRA RAPOSO - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIANE BEZERRA COELHO - OAB/MA 13771 Réu: RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO DESPACHO /INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 28238185), no prazo de 15 dias, e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de novembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
11/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:16
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2020 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICTOR VIEIRA CAMPELO em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 09:56
Juntada de diligência
-
04/12/2019 03:24
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 10:26
Juntada de Mandado
-
07/11/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2019 20:32
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 08:38
Juntada de petição
-
29/06/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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