TJMA - 0801086-33.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 09:46
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 24/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:50
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801086-33.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): J K S ALVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por J K S ALVES & CIA LTDA - ME em face do MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO, pugnando pela “PROCEDÊNCIA TOTAL DESTA PRETENSÃO, pelos motivos de fato e de direito delineados na inicial.
Tramitando o feito regulamente, a parte autora pugnou pela desistência da ção; Com vista dos autos, o Município réu anuiu com o pedido.
Autos conclusos.
Isto posto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, ao que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 23 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
29/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:41
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:52
Juntada de petição
-
16/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:36
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:56
Juntada de Alvará
-
16/09/2021 09:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2021 08:34
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 22:48
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:40
Juntada de termo
-
30/07/2021 13:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/07/2021 11:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/07/2021 10:14
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 10:01
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
19/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 23:20
Juntada de petição
-
10/07/2021 23:03
Juntada de petição
-
16/06/2021 21:14
Juntada de petição
-
01/06/2021 08:19
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:25
Juntada de petição
-
28/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 12:08
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2021 15:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/05/2021 11:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/05/2021 17:16
Juntada de Alvará
-
10/05/2021 12:07
Juntada de termo
-
05/05/2021 10:39
Juntada de petição
-
05/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:18
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:07
Juntada de petição
-
03/05/2021 01:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 10:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/03/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 13:55
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 13:36
Juntada de Alvará
-
25/03/2021 12:51
Juntada de protocolo
-
24/03/2021 17:21
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:35
Juntada de petição
-
24/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:45
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de J K S ALVES & CIA LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:44
Juntada de protocolo
-
24/02/2021 11:15
Juntada de Alvará
-
24/02/2021 10:36
Juntada de protocolo
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23/02/2021 13:09
Juntada de petição
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23/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:33
Juntada de petição
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09/02/2021 16:40
Juntada de petição
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09/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801086-33.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): J K S ALVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB/MA-8348) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Proc. 0801086-33.2019.8.10.0040 Vistos em correição.
J.K.S. & CIA LTDA qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Ação de Cobrança em face do Municípip de Gov.
Edson Lobão, objetivando, em síntese, recebimento dos valores discriminado nos autos.
Instruí o pedido com os documentos acostados à inicial.
Conclusos.
Relatados, decido.
Note-se que as partes acostaram ao feito um termo de acordo com a observância de todos os requisitos legais, não havendo vício a macular a manifestação da vontade dos transigentes, devendo-se tão somente, como providência deste juízo, homologar judicialmente a transação levada a efeito pelos patronos das partes, no termos do art. 487, III, b do CPC.
Isto posto, homologo a transação entabulada pelas partes para declarar extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, devendo-se proceder de conformidade com os termos do acordo, ficando desde já autorizada a retirada de documentos que instruem o processo, a serem entregues a pessoa interessada, mediante recibo.
Trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Honorários conforme os termos da transação.
P.R.I.C.
Imperatriz, 28 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
05/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 09:35
Homologada a Transação
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27/01/2021 16:15
Juntada de petição
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09/05/2019 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 01:33
Decorrido prazo de J K S ALVES & CIA LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:30
Conclusos para despacho
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22/03/2019 00:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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