TJMA - 0817695-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:01
Juntada de termo
-
27/06/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:30
Juntada de termo
-
30/05/2022 23:58
Juntada de apelação cível
-
09/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817695-23.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ERIVAN SA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ERIVAN SA DE ALENCAR em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial.
Alega que em razão do seu lote ter sido vendido para outra pessoa, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, sem retenção. Foi indeferida tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais e que a rescisão decorre de inadimplência do Autor.
Defende a aplicação das cláusulas 10ª, 12ª, 15ª e 16ª, mais despesas de IPTU.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida.
Segundo os relatos da parte ré, houve a inadimplência do Autor.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes de inadimplemento, a incidir sobre o valor efetivamente pago, que aqui corresponde a R$ 6.791,34 (seis mil setecentos e noventa e um reais trinta e um centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 9.055,11 (nove mil cinquenta e cinco reais e onze centavos), conforme 59624739 - Documento Diverso (7 Extrato de Pagamento 33.26 0015 ERIVAN SA1).
Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nesse ponto, o STJ assentou o entendimento de que a restituição das parcelas ao comprador deve ocorrer de forma imediata, como pode ser observado na descrição da ementa jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
MOMENTO.
TEMA 577/STJ.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5.
Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 6.791,34 (seis mil setecentos e noventa e um reais trinta e um centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 25% sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 04/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:33
Juntada de termo
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de ERIVAN SA DE ALENCAR em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
20/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:16
Juntada de termo
-
06/04/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
06/04/2022 11:25
Conciliação infrutífera
-
06/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:19
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
25/03/2022 16:04
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:57
Decorrido prazo de ERIVAN SA DE ALENCAR em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:32
Decorrido prazo de ERIVAN SA DE ALENCAR em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:31
Decorrido prazo de ERIVAN SA DE ALENCAR em 21/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 09:52
Juntada de diligência
-
26/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817695-23.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ERIVAN SA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS, proposta por ERIVAN SA DE ALENCAR, devidamente qualificado, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Aduz o autor, que ,no dia 29/08/2017, firmou contrato de compra e venda de sob o nº 36/26-0015, tendo por objeto a aquisição de 01 (um) lote de terra na Quadra 26, Lote n.º 15, com área total de 250,00 metros quadrados, do Loteamento denominado RESIDENCIAL COLINA PARK junto à empresa requerida, conforme contrato acostado aos autos.
Afirma o autor que até dezembro de 2020 foram pagas 21 parcelas, perfazendo o valor total de R$ 15.840,32 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de pagamentos (Id 56139551).
Aduz o autor, que recentemente tomou conhecimento que o referido lote, objeto da presente demanda, foi vendido para outra pessoa, sem o seu conhecimento e permissão.
Em decorrência da venda de seu imóvel para uma outra pessoa, o autor por sentir-se bastante prejudicado e por não ter interesse em outro lote, pretende a respectiva rescisão contratual, com o ressarcimento integral dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência, a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 15,840,32 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com a devida atualização, bem como que o Requerido se abstenha de encaminhar o nome do Requerente aos órgãos de proteção ao crédito, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Autos conclusos. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
No caso dos autos, a probabilidade do direito não se perfaz pelos documentos acostados aos autos, vez que, em que pese a autora ter comprovado a relação jurídica existente entre as partes e que não tem interesse em continuar com a relação contratual, não há nos autos documentos que comprovem a devida comunicação à parte requerida acerca de seu interesse na rescisão contratual.
Ademais, o Autor não apresentou provas de que o imóvel, objeto da demanda, teria sido vendido a uma outra pessoa pela Ré.
Dessa forma, a concessão de antecipação dos efeitos de tutela requer indícios claros e nítidos de probabilidade do direito no pedido do autor, sob pena de exaurir a tutela principal antes da instrução probatória e do exercício do contraditório – o que atenta contra o devido processo legal. Ausentes elementos probatórios, tem-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, haja vista a ausência de indícios de probabilidade do direito no pedido do Autor, conforme determinam os arts. 300 e 303 do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos art. 165 a 168, do CPC.
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso a ré suscite alguma das matérias referidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
24/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:03
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
23/11/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807936-69.2020.8.10.0040
Jose Carlos Menezes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gerson Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:28
Processo nº 0807936-69.2020.8.10.0040
Jose Carlos Menezes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 18:10
Processo nº 0800739-45.2020.8.10.0143
Amanda Kerlen dos Santos Sousa
Municipio de Presidente Juscelino
Advogado: Levi Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 10:47
Processo nº 0800739-45.2020.8.10.0143
Amanda Kerlen dos Santos Sousa
Municipio de Presidente Juscelino
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 20:18
Processo nº 0802666-25.2021.8.10.0074
Creuza Costa Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 10:11