TJMA - 0803773-55.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/05/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
26/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:22
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:21
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
06/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2023 17:13
Decretada a revelia
-
08/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:51
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
19/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:13
Juntada de contestação
-
07/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:13
Juntada de diligência
-
14/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:48
Audiência Justificação de posse não-realizada para 15/06/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/07/2022 16:19
Decorrido prazo de Dennys Vidal em 30/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:36
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:18
Juntada de diligência
-
13/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:58
Audiência Justificação de posse redesignada para 15/06/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:34
Juntada de petição
-
05/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803773-55.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ANTONIO MENDES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 10706 Réu: Dennys Vidal Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 24/05/2022, às 09:30 horas.
Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.
Destaco que a parte autora deve comprovar o recolhimento das demais parcelas de custas judiciais, mensalmente, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho, Juíza de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 13:35
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:27
Audiência Justificação prévia designada para 24/05/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:59
Juntada de petição
-
24/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:13
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:51
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803773-55.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ANTONIO MENDES NETO Réu:Dennys Vidal Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - MA10706 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como servidor público.
Contudo, deixou de acostar aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de novembro de 2021. .
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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