TJMA - 0815706-36.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 07:24
Baixa Definitiva
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28/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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08/06/2023 14:04
Juntada de petição
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815706-36.2020.8.10.0001 APELANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) APELADO: Luciano Lima Sales ADVOGADO: Antonio Carvalho Neto (OAB/MA 12986) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista (Súmula 469 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando se trata de procedimentos médico-hospitalares de natureza emergencial, o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não prevalece, como se vê do disposto nos artigos 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98. 3.
No caso, a situação de emergência restou devidamente comprovada, tendo em vista que o apelado, necessitou de internação hospitalar com urgência, em razão do diagnóstico de doença do refluxo gastroesofagico grave associado ao quadro de pneumonite. 4.
O apelado faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que a evidente falha na prestação de serviço pela recorrente, consistente na negativa injustificada para a autorização da internação, agravou a sua situação de aflição psicológica, de angústia e sofrimento. 5.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:37
Juntada de petição
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31/05/2023 09:08
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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29/05/2023 12:09
Juntada de petição
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25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 05:53
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:53
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815706-36.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADO(A): LUCIANO LIMA SALES ADVOGADO(A): WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR (OAB/MA 19.133) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0807534-11.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da Primeira Câmara Cível à Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
12/09/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2022 03:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:22
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815706-36.2020.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
29/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:52
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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