TJMA - 0806417-43.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:11
Baixa Definitiva
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11/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806417-43.2021.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.766-A) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADA: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO.
PERCENTUAL REDUZIDO. 1.
Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3.
Condenação por litigância de má-fé que visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
Multa mantida, em valor reduzido. 4.
Apelação cível parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA visando a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu.
Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais.
A sentença de ID 17014329, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 17014332), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de litigância de má-fé, trazendo considerações acerca do direito de acesso à justiça e ao pedido administrativo anterior dos documentos, não atendido, acrescentando um tópico refutando a alegada infração ético-disciplinar.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 20503591). É o suficiente relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, [...].” Pois bem.
No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 160710468, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar que nos IDs 17014309 a 17014311 constam o Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos.
De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, conclui-se que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, assim como a condenação do apelante por litigância de má-fé, porquanto há fundamentação específica no sentido de que, no caso, houve alteração dos fatos com a finalidade de obtenção do que não é devido.
Relativamente a tal condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em que pese considerar correta a posição visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas, entendo que o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora.
Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa.
Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’[1], DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os demais termos da sentença.
Publique-se.
São Luís (MA) data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
07/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*35-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/09/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 06:12
Recebidos os autos
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17/05/2022 06:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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