TJMA - 0807701-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:23
Determinado o arquivamento
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26/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:02
Juntada de despacho
-
24/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:52
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:51
Juntada de apelação
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01/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2023 23:59.
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03/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/02/2023 21:41
Juntada de protocolo
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13/01/2023 17:05
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/01/2023 08:52
Juntada de petição
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20/12/2022 09:19
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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28/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:36
Juntada de contestação
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12/08/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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09/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:53
Juntada de protocolo
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04/07/2022 07:11
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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04/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807701-08.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogada do requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
Da emenda a inicial Preliminarmente, considerando o petitório de Id. 58074142 e documentos anexos, reporto sanado o vício de representação apontado no Despacho de Id. 56619283. 2. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso em tela, tendo em vista as afirmações da parte autora e considerando, sobretudo, que os referidos descontos perpetuam-se desde 04/09/2018, portanto, há mais de 03 (três) anos, entendo ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora alegado pela parte requerente, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo suplicante -“fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 5.
Da audiência de conciliação Considerando que o documento Id. 54533323 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. 6.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal.
Intime-se.
Timon/MA, 14 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
24/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:38
Juntada de protocolo
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25/11/2021 13:50
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807701-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Ademais, verificando que se encontram atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC/2015, determino que o presente feito tenha tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias.
No caso versado, observa-se defeito de representação do requerente, tendo em vista que, não podendo este assinar, posto que analfabeto, vide documentos Id nº 54533318 (pág. 2), a procuração deveria ter sido outorgada através de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), formalidade esta não observada.
Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram este entendimento: PROCURAÇAO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC.
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato.
Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. (...) (94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011).
Grifamos.
Acidente de Veículo.
Responsabilidade extracontratual.
Solidariedade.
Não Reconhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato.
Ação.
Analfabeto.
Procuração.
Instrumento Público.
Necessidade.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (4534868320108260000 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 07/12/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2010).
Destacamos.
Noutra banda, no afã de aproveitar os atos já praticados, ainda que defeituosos, mas passíveis de retificação, de ser levada em consideração a inteligência do Art. 595 do Código Civil, o qual atesta que, para fins de validade do instrumento assinado a rogo, deverá este ser subscrito por duas testemunhas.
In casu, em que pese a existência de procuração em Id. 54533318 (pág. 1), a análise do referido documento leva a crer que o mesmo foi preenchido e assinado pela mesma pessoa, dada a similaridade da caligrafia, mesmo fato observado na declaração de hipossuficiência de Id. 54533320.
Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da possível irregularidade da representação verificada, determino a intimação da advogada que subscreve a exordial para sanar os defeitos suscitados, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a eventual incongruência acima apontada, juntando cópia dos documentos de identificação dos assinantes do citado instrumento procuratório ou, na impossibilidade, trazer aos autos novo instrumento público de mandato e declaração de hipossuficiência, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas diversas, medidas alternativas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Reporto como urgentes os atos afeitos ao cumprimento do presente despacho, posto que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual, em conformidade com o Art. 153, § 2º, II, do CPC/2015, o presente feito deverá ser cumprido prioritariamente em relação à ordem geral cronológica de processos recebidos pra efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Timon-MA, 21 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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