TJMA - 0807403-80.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 22:02
Baixa Definitiva
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14/03/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:41
Decorrido prazo de KAIO GERMANO SOUSA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807403-80.2019.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º Apelante: Kaio Germano Sousa da Silva Defensor Público: Gerusa de Castro Andrade Carvalho 1º Apelado: Kaio Germano Sousa da Silva Defensor Público: Gerusa de Castro Andrade Carvalho 2º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. tratamento fora do domicílio. responsabilidade solidária de todos os entes da federação. artigos 23, II e 196 da constituição federal.
Precedentes.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA defensoria pública. ente público a que pertence.
SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA parcialmente reformada. 1º Apelo não provido. 1 – Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 – De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3 – É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 – A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. 6 – Apelos conhecidos. 1º Apelo não provido. 2º Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:19
Conhecido o recurso de KAIO GERMANO SOUSA DA SILVA - CPF: *30.***.*12-02 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de KAIO GERMANO SOUSA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 13:45
Juntada de parecer
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07/10/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 20:44
Recebidos os autos
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02/10/2020 20:44
Conclusos para decisão
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02/10/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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