TJMA - 0805083-27.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 15:35
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805083-27.2020.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REQUERIDO: N.
A.
D.
S.
B. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de ação de Interdição, em que FERNANDA FERREIRA DA SILVA, por meio de advogado, solicita a CURATELA de seu filho, NICOLAS ANÍSIO DA SILVA BISPO, alegando que o interditando apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, conforme atestado médico que a diagnosticou deficit intelectual (CID 1 F70.1).
Requereu, assim, a sua nomeação como curadora provisória do interditando em decorrência da urgência da representação.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A ação de interdição visa declarar a incapacidade do interditado para a realização de atos da vida civil e, por conseguinte, de administrar seus bens, possuindo legitimidade ativa as partes elencadas no rol do art. 47 do Código de Processo Civil.
A incapacidade no Brasil ocorre por dois critérios: objetivo, pela idade, e subjetivo, pelo psicológico/enfermidade.
As pessoas menores de 16 anos já são consideradas incapazes, não sendo necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade e as de idade entre 16 e 18, são consideradas relativamente incapazes.
No caso dos autos, observa-se que o requerido NICOLAS ANÍSIO DA SILVA BISPO nasceu em 22 de junho de 2009, segundo se vê na certidão de nascimento acostada aos autos, portanto, o menor possui 11 anos de idade, sendo, pois, absolutamente incapaz.
Desta feita, reputa-se cabível a interdição para pessoas que tenham no mínimo 16 anos com o objetivo de declará-las absolutamente incapazes; ou ainda, pessoas com mais de 18 anos, que pela idade seriam capazes - com o intuito de declará-las absolutamente ou relativamente incapazes.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se o autor sobre eventual extinção por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, no prazo de 15 dias.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 10 de novembro de 2020.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
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27/01/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:31
Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
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08/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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