TJMA - 0800530-15.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:19
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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10/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
06/07/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 21:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:03
Juntada de termo
-
13/12/2022 11:59
Juntada de termo
-
30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:59
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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18/10/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 18:06
Juntada de petição
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30/08/2022 14:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:25
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2022 21:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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09/02/2022 20:00
Juntada de termo de juntada
-
27/01/2022 20:14
Conclusos para decisão
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19/01/2022 12:47
Juntada de petição
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10/01/2022 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2022 15:38
Juntada de termo
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20/12/2021 22:49
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 11:06
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Fórum Desa.
Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Av.
João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó-MA, CEP:65.400-000 | Fone: (99) 3661-1858 E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0800530-15.2020.8.10.0034 Autor:RAIMUNDA LOURENCA MATOS MOREIRA Advogado:ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: *00.***.*64-05, RAIMUNDA LOURENCA MATOS MOREIRA CPF: *76.***.*61-53 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Valor a receber: R$2.046,59 (dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) DA GUIA: DATA: 31.08.2020 CONTA JUDICIAL: 24001 33803661 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 680/2021 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$2.046,59 (dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 24001 33803661, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N° 15.343E OAB-MA N° 16.495-A.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA) -
16/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:21
Juntada de Alvará
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26/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800530-15.2020.8.10.0034 Ação[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA LOURENCA MATOS MOREIRA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA 16495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: ANA PIERINA CUNHA SOUSA 16495-A, e Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 9348-A para tomar conhecimento do calculo ID: 54973937, 54973961 e da decisão ID: 45353550 cujo teor é o seguinte: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução protocolada pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A insurgindo-se contra penhora on line da quantia de R$ 3.155,08 em razão da execução da sentença e , alegando, em suma, excesso na execução.
Requer, por derradeiro, que seja dado efeito suspensivo à impugnação.
O impugnado apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A impugnação oferecida alega excesso na execução, ao argumento de que os cálculos quanto ao dano material foram realizados com fulcro em 60 (sessenta) parcelas.
Pontua ainda que houve apénas 15 parcelas descontadas.
Consta sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para: 1- Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 68151588), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor total de R$ 2.396,09 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB nº 1443009986; 2- Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); 3-Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
No caso em exame, analisando o históricos de empréstimos (id 37346427), verifica-se que foram descontadas 39 (trinta e nove) parcelas.
Assim, na hipótese, vislumbro a necessidade de retificação do valor executado para que conste o valor do dano material como sendo 39 parcelas descontas no valor de R$ 74,70.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, ACOLHO EM PARTE à impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução no valor do dano material e determinar que o valor devido pela repetição do indébito seja o montante de R$ 5.826,60 (cinco mil oitocentos e vinte sei reais e sessenta centavos), referente às 39 parcelas descontas, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. À Contadoria Judicial para atualização dos cálculos em 10 dias para fins de expedição de alvará para levantamento da quantia.
P.
R.
I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito(...)".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2021.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
24/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
22/10/2021 13:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:05
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:42
Outras Decisões
-
06/04/2021 20:24
Juntada de petição
-
15/12/2020 19:56
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:52
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:00
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:23
Juntada de Ofício
-
19/09/2020 16:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:16
Juntada de petição
-
10/08/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 22:13
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
10/08/2020 17:40
Juntada de petição
-
10/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 02:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 08:35
Julgado procedente o pedido
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29/06/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 17:36
Juntada de petição
-
30/05/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:14
Juntada de contestação
-
07/05/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:40
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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