TJMA - 0001063-70.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:14
Juntada de petição
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04/09/2025 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANI FERNANDES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:07
Juntada de diligência
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13/06/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:07
Juntada de diligência
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09/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:31
Juntada de protocolo
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10/02/2025 11:07
Juntada de protocolo
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31/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 23:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 23:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2023 21:37
Juntada de petição
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13/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0001063-70.2016.8.10.0123 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: JULIANA MELO DE PINHO REQUERIDO:EVANI FERNANDES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário mat 161992 -
11/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:45
Desentranhado o documento
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06/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:20
Juntada de volume
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07/12/2022 17:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001063-70.2016.8.10.0123 (10632016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: JULIANA MELO DE PINHO ( OAB 21413-CE ) EXECUTADO: EVANIR FERNANDES DE SOUSA PROCESSO N.º 1036-87.2016.8.10.0123 (10362016) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO BRADESCO S/A contra PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS. Às fls. 43, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o devedor no endereço descrito na inicial.
Intimada a regularizar a pendência processual, a parte autora manteve-se inerte (fls. 45).
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Decido.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que não houve a apresentação de novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte contrária, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ademais, cumpre ressalvar que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Sobre isso: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O processo foi extinto com fulcro no inciso IV do artigo 267, CPC, por "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual.
II.
A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento.
III.
Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito.
IV.
Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS+ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00).
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas recolhidas às fls. 36.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 12 de novembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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