TJMA - 0800569-41.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:53
Juntada de termo
-
17/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 12:36
Juntada de termo
-
08/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800569-41.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: FRANAD NASCIMENTO ROCHA Advogado: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do alvará judicial em favor da parte Requerente, conforme ID 73080052. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
05/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:51
Juntada de termo
-
26/07/2022 16:55
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
13/07/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 15:54
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800569-41.2021.8.10.0013 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985 EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE.
De início, ressalto que comporta acolhida a alegação do embargante quanto ao excesso no montante penhorado (id 62026262 ).
Compulsando os presentes autos, verifico que o embargante efetuou pagamento voluntário da condenação conforme DJO depositado em 04/02/2022.
Entretanto, após a intimação dos cálculos de id 58508586, o embargante não juntou o comprovante de pagamento do valor condenatório.
Isso fez com que houvesse a formalização de penhora das contas do embargante.
Dito isto, ressalto que, embora o embargante só tenha informado o depósito voluntário depois do pedido de execução do embargado, a justificativa para a incidência da multa do §1º do art.523 do CPC, decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação dos cálculos, situação que não ocorreu.
In casu, o embargante procedeu ao depósito da quantia de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), através de DJO, na data de 04/02/2022, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, ante o excesso do valor penhorado, merecem procedência os embargos à execução ofertados.
Por todo o exposto, em face do manifesto excesso da quantia penhorada, julgo procedentes os Embargos à Execução ofertados pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao embargado para levantamento do DJO juntado (id n.º 62326654 ).
A seguir, expeça-se alvará para liberação da quantia penhorada (id 62026262 ) em favor do embargante.
Após a entrega dos Alvarás, não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 06 de julho de 2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
07/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2022 17:27
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 20:57
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800569-41.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, à conclusão. São Luís/MA, 05 de Abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:44
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:02
Juntada de petição
-
28/03/2022 19:17
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:04
Conta Atualizada
-
23/03/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
23/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:00
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:40
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:58
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 10:49
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/01/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:43
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:08
Juntada de petição
-
18/12/2021 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
18/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800569-41.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:FRANAD NASCIMENTO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
15/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:32
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800569-41.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: FRANAD NASCIMENTO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MARIA SERRA - MA16985 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Afirma a Reclamante que em 22 de junho de 2021, compareceu a uma agência bancária para obter informação com relação a uma dívida oportunidade em que descobriu que estava inclusa no serviço de proteção ao crédito-SERASA.
Na ocasião, o gerente da agência informou que alguns débitos não haviam sido baixados internamente.
Em razão disso, solicitou os comprovantes de pagamento e as cartas de quitação.
Posteriormente, a reclamante foi informada da baixa nos débitos.
Entretanto, foi surpreendida com notícia de um débito relativo a um cartão de crédito que não constava nos pagamentos que tinha realizado.
A reclamante aduz, ainda, que tentou uma solução administrativa junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente, mas sua ação foi infrutífera.
Pede, por isso, o reconhecimento da inexistência do débito e danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que a parte reclamante celebrou um contrato que originou o débito ora reclamado com o Banco.
Ademais, diz, Ainda, que de maneira leviana, a reclamante tenta se esquivar das obrigações assumidas mediante o contrato em anexo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo em que a parte requerente é hipossuficiente técnica, razão pela qual hei por bem aplicar o princípio da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, entendo por ser legítimo e assim, deferir.
Destaco que apesar da parte reclamada dizer em sua contestação que a parte reclamante celebrou um contrato e ficou inadimplente, gerando a negativação, não fez prova do alegado.
Simplesmente a defesa se pautou em meros argumentos, sem qualquer elemento de prova dos fatos narrados na peça de defesa.
De fato, manuseando os autos, é possível verificar que a reclamante efetuou o pagamento de todos os débitos.
Isso foi devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos pela própria reclamante.
Ainda assim, seu nome permaneceu inserido nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA.
Portanto, em face da inversão do ônus da prova, e dos documentos acostado aos autos, considero que são verossímeis as alegações da reclamante de que houve a manutenção indevida nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA.
Diante disto, entendo que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TITULO.
QUITAÇÃO.
AUSENCIA DE BAIXA OU CANCELAMENTO.
MANUTENÇAO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pagamento e quitação de título protestado, cabe ao devedor, na qualidade de maior interessado, providenciar o cancelamento do protesto no cartório competente, sendo necessário que o credor lhe forneça declaração de anuência, conforme exigência do artigo 26, § 1º da Lei 9.294/97.
Não sendo concedido referido instrumento a manutenção do protesto se torna irregular e indevida, gerando dano de ordem moral, que independe de comprovação, por ser presumível (dano in re ipsa). (AC 10701120427177001.
MG.
Relator(a): Luiz Artur Hilário.
Julgamento: 21/01/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 27/01/2014).
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e para tanto, devem ser considerado como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pois na reparação por dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
No entanto, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Isto posto, nos termos do art.6, VI, VIII, do CDC, c/c art 487, I, do CPC , JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar inexistente a dívida objeto da lide, e ainda para condenar o reclamado a pagar à reclamante, a título de dano morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção pelo INPC.
Juros de mora nos termos do art. 405 do CC.
Ambos contados nos termos da súmula 362 do STJ, ou seja, a partir desta sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA),19/11/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 22:42
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 15:49
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/07/2021 19:18
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/07/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:07
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:45
Juntada de petição
-
30/06/2021 13:21
Juntada de contestação
-
28/06/2021 16:24
Juntada de termo
-
26/05/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 07:47
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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