TJMA - 0817641-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 12:45
Baixa Definitiva
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25/01/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2022 15:43
Juntada de petição
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18/12/2021 07:47
Decorrido prazo de PABLO RICARDO ALMEIDA BOAZ em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:47
Decorrido prazo de RICARDO WILL COSTA MACIEL em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:47
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA MATOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES RIBEIRO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de PERICLES BRUNO MENDES CAMPOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:46
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:33
Juntada de petição
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17/12/2021 15:33
Juntada de petição
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25/11/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817641-53.2016.8.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE : DANIEL PEREIRA RODRIGUES e OUTROS ADVOGADO : Luciana Silva de Carvalho (OAB/MA 8.027) EMBARGADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : José Cláudio Pavão Santana ACÓRDÃO N.º PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE.
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
EDITAL.
PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO. I – O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
II – A fixação, pelo legislador ordinário, de limite de idade para ingresso na Corporação Militar é possível, desde que seja pertinente ao exercício do cargo, considerando-se a natureza das funções a ele inerentes (art. 42, caput e § 1º c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República).
III - Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pela autora apelante ora embargante, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão, contradição e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
IV – Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
V – Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração.
VI – Embargos de declaração REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de PABLO RICARDO ALMEIDA BOAZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA MATOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de PERICLES BRUNO MENDES CAMPOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES RIBEIRO em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:15
Juntada de petição
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11/11/2021 03:44
Decorrido prazo de RICARDO WILL COSTA MACIEL em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ISAAC MANFRINNE FERREIRA TRINDADE DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:42
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO COSTA SERRA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 11:05
Juntada de petição
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27/10/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 15:12
Juntada de petição
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14/10/2020 01:04
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:03
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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24/09/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:16
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2020 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/09/2020 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2020 13:04
Incluído em pauta para 03/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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21/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2020 15:46
Juntada de petição
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11/11/2019 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2019 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 11:52
Juntada de petição
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA MATOS em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES RIBEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de PABLO RICARDO ALMEIDA BOAZ em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de RICARDO WILL COSTA MACIEL em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de PERICLES BRUNO MENDES CAMPOS em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO COSTA SERRA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de ISAAC MANFRINNE FERREIRA TRINDADE DOS SANTOS em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2019.
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23/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/08/2019 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2019 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/08/2019 10:58
Recebidos os autos
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22/08/2019 10:57
Juntada de Certidão
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22/08/2019 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2019 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2019 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2019 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2019 12:35
Recebidos os autos
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20/08/2019 12:35
Conclusos para decisão
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20/08/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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