TJMA - 0800090-06.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:10
Juntada de petição
-
16/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800090-06.2020.8.10.0103 REQUERENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RECORRIDO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS - MA18706-A, MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA - MA20771-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Olho D'agua das Cunhas, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2.
O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4.
Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5.
Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juíza Josane Araujo Farias Braga e Glaucia Helen Maia De Almeida.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM.
JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 10:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/12/2021 15:26
Juntada de petição
-
08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800090-06.2020.8.10.0103 REQUERENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RECORRIDO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS - MA18706-A, MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA - MA20771-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-26.2021.8.10.0066
Irenilde Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 15:17
Processo nº 0815769-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:01
Processo nº 0815769-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 09:29
Processo nº 0810614-57.2020.8.10.0040
Alto Miudesas Comercial LTDA
Edilson Sousa Alencar
Advogado: Gilson Ramalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 17:43
Processo nº 0801379-71.2017.8.10.0040
Iracilda Leite de Sousa Saraiva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 13:46