TJMA - 0806665-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806665-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata que a Autora após atingir a tenra idade, buscou o INSS a fim de pleitear o benefício que lhe é de direito.
Vencido o processo administrativo, a Autora, uma vez devidamente aposentado por idade, buscou junto a Ré o fornecimento do serviço bancário adequado para recebimento de seu benefício previdenciário.
Alega que o contrato até então estabelecido (exclusivo de conta para recebimento de benefício) transcorreu normalmente, até quando a Autora veio a descobrir a existência do contrato BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, unilateralmente firmado em seu nome, obrigando-o ao pagamento mensal de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Aduz que sentindo-se enganada, cuidou a Autora de entrar em contato com a Ré por meio de suas agências, noticiando não ter realizado o contrato (ou autorizado que alguém tivesse feito) e nem utilizado mencionados serviços.
Aproveitou o Autor para solicitar detalhamento da operação, cópia dos contratos e extrato analítico dos valores bloqueados, o que lhe fora negado.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 34054824.
Contestação ID 34269866.
Juntou documentos.
Réplica ID 41473880.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 45054130.
Manifestação da parte Autora ID 46210404.
A parte Ré devidamente intimada não se manifestou sobre o despacho retro ID 53268041.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível. -
25/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:52
Juntada de petição
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10/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:53
Juntada de petição
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07/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
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14/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:57
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 16:44
Juntada de contestação
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05/08/2020 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2020 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/08/2020 14:55
Conciliação infrutífera
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05/08/2020 08:58
Juntada de petição
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04/08/2020 18:19
Remessa CEJUSC
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06/07/2020 14:25
Juntada de termo
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13/06/2020 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:13
Juntada de Certidão
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11/05/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
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11/05/2020 18:24
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 17:53
Conclusos para despacho
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27/03/2020 17:49
Juntada de termo
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27/03/2020 16:06
Juntada de termo
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26/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *37.***.*58-04 (AUTOR).
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21/02/2020 11:08
Conclusos para despacho
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20/02/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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