TJMA - 0813459-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 22:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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27/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2024 14:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:56
Juntada de petição
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31/01/2024 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:18
Juntada de petição
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23/10/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:49
Juntada de petição
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27/06/2023 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:58
Juntada de termo
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19/11/2021 11:42
Juntada de termo
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25/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:08
Decorrido prazo de LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 25/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:56
Decorrido prazo de LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:50
Juntada de petição
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11/02/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813459-19.2019.8.10.0001 AUTOR: LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da exequente, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2019 08:50
Juntada de petição
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13/06/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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