TJMA - 0816277-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816277-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO MELILLO - OAB/SP 76940 REU: VANESSA GREYCE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO PSA FINANCE BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 44143835.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
21/07/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 15:09
Juntada de termo
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13/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:39
Decorrido prazo de VANESSA GREYCE RODRIGUES em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 11:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2021 11:59
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 07:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 07:00
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816277-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
P.
F.
B.
S.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO MELILLO - OAB/SP 76940 REU: V.
G.
R.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A em face de V.
G.
R., pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
Compulsando os autos, observo que em despacho de ID 32849234 o juízo, em face da longa paralisação do processo por inércia da parte autora, determinou a sua intimação para impulsionar o feito.
Contudo, termo de ID 35095705, a parte autora mudou de endereço sem avisar ao juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1 Vara Cível -
08/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 10:50
Juntada de termo
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14/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
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06/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
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09/06/2020 22:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2017 07:59
Expedição de Mandado
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11/07/2017 11:42
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2017 13:52
Conclusos para decisão
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16/05/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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