TJMA - 0855032-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:29
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:27
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855032-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$116,72 (Cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94377142.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
15/06/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2023 13:10
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:10
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855032-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Já apreendido parte dos veículos, indicados da inicial, foi determinada a continuidade da ação com deferimento de liminar de busca e apreensão e expedido mandado, para o os veículos restantes, foi um veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante, assim como a parte demandante requereu exclusão do contrato de nº 381781-1/001.
Após citação, a parte demandada não apresentou contestação até a presente data, conforme certidão de ID Num. 60651741. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, já tendo sido apreendidos os veículos e pugnada a exclusão do contrato nº 381781-1/001, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Sem bloqueio de RENAJUD por este juízo, não há o que se providenciar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, Arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível -
20/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855032-42.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635 DESPACHO INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à petição de ID 47068743.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
23/11/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:43
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:23
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:27
Juntada de petição
-
23/10/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 12:21
Juntada de diligência
-
19/10/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 09:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/10/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 13:20
Juntada de petição
-
19/09/2020 20:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:27
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:23
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 16:52
Juntada de diligência
-
04/08/2020 05:27
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:27
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:52
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:43
Outras Decisões
-
10/07/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:56
Juntada de petição
-
01/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:06
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
-
17/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 01:10
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:18
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 10:04
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2019 16:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 01:05
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:46
Juntada de diligência
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:43
Juntada de diligência
-
17/07/2019 08:10
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2019 08:10
Juntada de diligência
-
12/07/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 10:30
Juntada de Mandado
-
12/07/2019 09:49
Juntada de Ato ordinatório
-
12/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:30
Juntada de petição
-
22/02/2019 08:20
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 21/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:00
Juntada de diligência
-
31/01/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
11/01/2019 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2017 06:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/10/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 15:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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