TJMA - 0803026-53.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:48
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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14/12/2022 08:57
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803026-53.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI DE JESUS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803026-53.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória e inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por NELCI DE JESUS DA LUZ em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda.
A parte autora não apresentou réplica.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos fatura de consumo não registrado, asseverando que os valores apurados foram constatados de forma unilateral pela parte requerida, não tendo concorrido para a irregularidade indicada.
Por seu turno, a parte demandada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, posto que colacionou ao feito laudo elaborado pelo INMEQ, no qual se apurou que o TOI se encontrava em perfeita conformidade e que o medidor estava registrando energia foram das margens toleradas pela portaria vigente, bem como planilha de cálculos, asseverando ainda que a parte autora foi notificada a acompanhar a perícia informada, o que não foi refutado pela parte autora.
In casu, a parte requerida demonstrou que as cobranças ocorreram de modo regular (art. 373, II), não tendo a autora evidenciado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se demonstrando o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
21/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 13:42
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:07
Juntada de termo
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10/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:35
Decorrido prazo de NELCI DE JESUS DA LUZ em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:09
Juntada de petição
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09/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803026-53.2020.8.10.0022 AUTOR: NELCI DE JESUS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo Açailândia, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
04/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2022 15:19
Juntada de termo
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12/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:36
Decorrido prazo de NELCI DE JESUS DA LUZ em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803026-53.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCI DE JESUS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 24 de novembro de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário -
24/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:24
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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26/02/2021 17:43
Juntada de contestação
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26/02/2021 17:18
Juntada de contestação
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24/02/2021 11:19
Juntada de petição
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23/02/2021 18:22
Juntada de petição
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03/02/2021 18:41
Juntada de petição
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01/02/2021 16:01
Juntada de petição
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10/12/2020 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:09
Decorrido prazo de NELCI DE JESUS DA LUZ em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 15:30
Juntada de petição
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09/11/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/10/2020 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 13:11
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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