TJMA - 0002361-55.2017.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:19
Juntada de protocolo
-
22/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Juntada de despacho
-
21/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:33
Juntada de protocolo
-
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA AMARANTE em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0002361-55.2017.8.10.0061 Parte autora:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado do(a) Autor: DRº CLERES MARIO BARREIRA LOBATO OAB/PI 10.263 Parte ré: MUNICÍPIO DE CAJARI-MA Advogado da Parte Requerida: DRº GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS OAB/ MA 21.508 Advogados do(a) REU: DRº HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO OAB/MA 6645, DRº DANIEL SOUSA AMARANTE OAB/MA 12.549 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 92852905), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
22/05/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:15
Juntada de apelação
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0002361-55.2017.8.10.0061 Parte autora:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado do(a) Autor: DRº CLERES MARIO BARREIRA LOBATO OAB/PI 10.263 Parte ré: MUNICÍPIO DE CAJARI-MA Advogado da Parte Requerida: DRº GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS OAB/ MA 21.508 Advogados do(a) REU: DRº HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO OAB/MA 6645, DRº DANIEL SOUSA AMARANTE OAB/MA 12.549 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA - NÚCLEO MUNICÍPIO DE CAJARI-MA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJARI, ambos já qualificados nos autos.Alegou o sindicato requerente que os professores municipais do Município de Cajari fazem jus a 45 (quarente e cinco) dias de férias, conforme a Lei Municipal 7/2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Publico Municipal.
Contudo, alega que os servidores, nos últimos cinco anos, receberem os valores referente ao terço constitucional calculados apenas sobre 30 (trinta dias) de ferias, ficando pendente o pagamento desta verba referente a 15 (quinze) dias de férias gozadas, em desrespeito com a lei Municipal 07/2009.Diante desse cenário, o SINPROESEMMA ajuizou a presente demanda para que este juízo determine ao Município de Cajari o cumprimento da lei federal n. 07/2009, no que se refere a ao calculo a titulo de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como o pagamento retroativo da diferença a titulo de terço constitucional dos períodos aquisitivos 2012; 2013; 2014; 2015; e 2016, gozados em 2013; 2014; 2015; 2016; e 2017.Regularmente citado, o ente municipal NÃO apresentou contestação, nos termos da certidão de fls. 83 dos autos eletrônicos.
Instada a especificar as provas, foi certificada a inércia da parte autora às fls. 87.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se claramente que o réu fora citado, sendo que o requerido não apresentou contestação no prazo legal.Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, NÃO apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.Desse modo, a falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, decreto-lhe a revelia, porém, tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.No caso dos autos, diante é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, incisos I e II, do CPC.
A precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente demanda.Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.Robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise dos pedidos.Pois bem.
A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Cajari têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previsto na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias, conforme está sendo aplicado pelo ente Municipal.Inicialmente, destaco o que dispõe o artigo 7º, XVII da Carta Magna, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.Por sua vez, o art. 25 da Lei Municipal nº 07/2009 dispõe:Art. 25 - O período de Férias anuais do titular de cargo da carreira será de:I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias.II - Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.Conforme se infere do referido artigo, todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias é compreendido como férias, não havendo razão para que o terço constitucional incida apenas em 30 (trinta) dias de férias.Não se ignora o art. 37, caput, da CRFB que dispõe que a administração pública deve obedecer, dentr outro, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei.Logo, inegável o dever de observância do ditame previsto na Lei 07/2009, não podendo o ente Municipal interpreta a lei de forma distorcida em seu favor, para excluir um direito nela garantido.Fica claro, portanto, a ilegalidade praticada pelo Município que não observou o que dispõe na lei Municipal, ferindo dessa forma, o principio da legalidade, devendo, desse modo, adequar com a complementação das diferenças a serem pagas aos professores municipais a titulo de terço constitucional.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE FÉRIAS SOBE 45 DIAS DE FÉRIAS EM RAZÃO DE PAGAMENTO SOBRE PERCENTUAL DE 30 DIAS PELO PODER PÚBLICO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
I – Levando em conta que a atuação do administrador público é pautado na legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, então, se o regime jurídico do servidor público municipal - artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº. 20/2006 - prevê pagamento de adicional de férias sobre o período de férias e, sendo este período de 45 dias, deve ser acolhido o pedido de complementação do percentual pago somente sobre 30 dias.
II – Recurso necessário e voluntário impróvidos.(TJ-MS - APL: 08017743920188120051 MS 0801774-39.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 03/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021).DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Cajari na obrigação de pagar aos professores municipais a diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito.Condeno ainda o requerido aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o zelo com que o trabalho foi desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Sem custas finais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de custas a ser ressarcido pela Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CAJARI, na pessoa dos Procuradores do Município já habilitados perante este juízo.Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão do disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil (condenação em valor certo não excedente a 100 salários mínimos).Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
04/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:56
Juntada de protocolo
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29/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0002361-55.2017.8.10.0061 Parte autora:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado do(a) Autor: DRº CLERES MARIO BARREIRA LOBATO OAB/PI 10.263 Parte ré: MUNICÍPIO DE CAJARI-MA DESPACHO ATA DE AUDIÊNCIA.
Data 17 de agosto de 2021, às 08:30h e 09:00 h.
Considerando o requerimento formulado pela suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, para tentativa de CONCILIAÇÃO.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Defiro o prazo de 05 dias para que o município faça juntada de carta de preposição”.
Saem intimados os presentes”.
Foi determinada então o encerramento da presente audiência.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente pela MM juíza.
Eu, ________ (Simone Viegas Pinheiro), Secretaria Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei. -
25/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 09:00 1ª Vara de Viana.
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24/08/2021 19:14
Juntada de petição
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17/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:15
Juntada de petição
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06/08/2021 18:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:16
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:00 1ª Vara de Viana.
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12/07/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:51
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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